Suposta improbidade em prefeitura tem novo recurso julgado

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN não acataram os argumentos do Ministério Público, expostos em um novo Embargos de Declaração, que servem para corrigir supostas omissões ou ‘obscuridades’ em um julgamento, e mantiveram a decisão, que não considerou a ocorrência de atos de improbidade administrativa, que teriam sido praticados por ex-prefeitos do município de Serrinha, pela realização de contratações temporárias sucessivas, sem concurso público (1993/1996 e 1997/2000). A decisão contestada reformou a sentença inicial, da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que havia condenado os dois então gestores.

A decisão destacou, contudo, que a jurisprudência define que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, já que uma suposta obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

Segundo o MP, há omissão, em virtude de não ter sido examinada a alegação deduzida no parecer da 15ª Procuradoria de Justiça no sentido de que foram realizadas diversas contratações temporárias, sem concurso público no período de 1993 a 2002, o que afasta a existência de excepcional interesse público e a tese firmada no Tema 1108 de Recursos Repetitivos é inaplicável ao caso em exame, já que as contratações não foram autorizadas por lei municipal. O que não foi o entendimento do órgão julgador.

Segundo o voto, é fato que a referida contratação não se enquadra na autorização prevista no artigo 37, da Constituição Federal, o qual prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas se torna desnecessário adentrar na discussão acerca da aplicabilidade ou não das novas alterações da lei de improbidade, já que o Superior Tribunal de Justiça, ao ser provocado para examinar a conduta do gestor público quando da contratação de servidores públicos temporários sem concurso público à luz da Lei nº 8.429/92 antes da Lei nº 14.230/2021, afastou a presença do dolo a configurar improbidade.

“A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macedo Jr, ao ressaltar que, seguindo a orientação advinda do STJ, antes mesmo do advento da Lei nº 14.230/2021, não se pode reputar ímproba a conduta dos apelantes.

TJRN

Carrinho de compras
Rolar para cima
×