A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão e negou, por maioria, pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais apresentado por cliente do supermercado Pão de Açúcar, que lesionou a mão após escorregar em tapete sanitizante colocado na entrada do estabelecimento, em janeiro de 2021. Os desembargadores avaliaram que o tapete foi colocado no local em cumprimento às normas sanitárias de prevenção à Covid-19 e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
De acordo com o processo, o caso aconteceu na unidade do Lago Norte. O autor afirma que, ao entrar no mercado, pisou no tapete embebecido de álcool gel, derrapou e sofreu queda, seguida de curto desmaio. O incidente causou um deslocamento do dedo mínimo direito e sangramento do lado direito do crânio. Confirma que o réu custeou o pagamento de consultas, medicamentos e sessões de fisioterapia, exceto uma consulta e parecer médico no valor de R$ 600. Além disso, teria recebido encaminhamento para procedimento na mão, com custo estimado em R$ 450. Por fim, conta que é pintor e deixou de trabalhar por 20 dias durante o tratamento.
O réu alega que a dinâmica dos fatos não restou esclarecida e não é verossímil, uma vez que não foi juntada alguma foto comprovando que o tapete estava encharcado de álcool gel. Destacou tratar-se de lesão leve, incapaz de causar qualquer incapacidade. Assim, impugnou os pedidos de indenização e lucros cessantes, por ausência de responsabilidade da empresa.
Na decisão de 1ª instância, o juiz determinou o pagamento de danos materiais referente aos gastos pretéritos e ao tratamento futuro que o autor deveria fazer, sob indicação médica, bem como lucros cessantes pelos dias de afastamento do trabalho e R$ 2 mil em danos morais. No recurso, por sua vez, a ré reforçou que os danos materiais não foram comprovados, apenas alegados. Informa que não há qualquer comprovante de que o trabalho para o qual o autor teria sido contratado se daria todos os dias ou a duração da obra. Reiterou, também, que não houve qualquer documento capaz de apontar falha de prestação de serviço do supermercado.
Ao analisar os fatos, o desembargador designado registrou que a vítima comprovou a lesão, os gastos com o tratamento e os prejuízos que teve. No entanto, a “conduta ilícita da ré e a falha na prestação do serviço não foi demonstrada e não pode ser deduzida, a partir dos precedentes deste Tribunal que trataram de queda ‘em piso molhado, sem sinalização’, dentro de estabelecimento comercial. São situações distintas”.
O julgador ressaltou que o caso ocorreu durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), compreendido entre 3/2/2020 e encerrado em 22/5/2022. De acordo com a decisão, nesse período, mecanismos de higienização de mãos e calçados foram, obrigatoriamente e no interesse público, instalados em estabelecimentos comerciais, dentre eles os tapetes com solução desinfetante/sanitizante, sendo considerada a mais eficaz o álcool em gel. “Não há, no caso, falha na prestação do serviço porque o autor sabia e declarou na inicial que deveria higienizar mãos e calçado e efetivamente higienizou-se. Sabia que o tapete continha desinfetante/sanitizante em gel. […] Também não teria sentido ter álcool em quantidade insuficiente para higienizar, integralmente, a sola do calçado, lembrando que não se usa álcool líquido porque, além de outros riscos, evapora-se”, esclareceu.
Na visão dos magistrados, trata-se de pessoa adulta, não idoso, sem qualquer comprometimento da sua saúde mental ou necessidade física especial. “Era capaz de compreender o cuidado que deveria adotar após pisar no referido tapete. Não cabe à empresa, apenas por ser prestadora e dona do local, a responsabilidade pelo resultado que decorreu de culpa exclusiva do consumidor”, reforçou o desembargador.
A Turma destacou, ainda, que o autor foi atendido por populares e pelo gerente do estabelecimento. Toda a narrativa constante da inicial demonstra que, no plano solidário, o funcionário da ré esteve presente. “Isso não foi reconhecimento de culpa, mas dever de solidariedade”, avaliou o julgador.
Assim, o colegiado concluiu, por maioria de votos, que o resultado dos fatos decorreu do descuido exclusivo do consumidor, não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa ré que pudesse evitar o ocorrido. “A responsabilidade, presente o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Entretanto, a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade integral. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há se falar na obrigação de indenizar”.
PJe2 processo: 0703113-77.2022.8.07.0001
TJDFT