Supermercado é condenado por descumprir Plano de Contingência da pandemia do coronavírus

Um supermercado de Mossoró foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil reais, a título de indenização pelo dano moral coletivo causado, por descumprimento das normas de Plano de Contingência do Estado do Rio Grande do Norte para o enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

De acordo com os autos do processo, no dia 26 de março de 2020, o MPRN expediu recomendação em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, para que os supermercados de Mossoró, no prazo de 48 horas, tomassem as medidas necessárias ao cumprimento das exigências contidas nos arts. 10, 11, 12 e 13 do Decreto Estadual n. 29.541 de 20 de março de 2020, e enviassem relação descritiva das providências adotadas à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró.

Ocorre que, o Ministério Público recebeu relatos e imagens de grandes redes de supermercados de Mossoró com número excessivo de clientes no interior de seus estabelecimentos no final de semana do feriado de 1º de maio de 2020, o que se estendeu nos dias seguintes, violando, assim as determinações dos decretos estaduais de medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte.

Diante disso, foi requisitado ao PROCON municipal que efetivasse fiscalização nos supermercados da cidade de Mossoró para verificação do cumprimento das normas referentes ao combate da pandemia de infecção por Covid-19, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público. Constatou-se, especialmente quanto ao estabelecimento demandado: ausência de medida de restrição ao acesso de pessoas ao interior da loja; falta de higienização do carrinho de compras; indisponibilidade de álcool em gel em dispenser. Além disso; nenhum dos funcionários questionados, soube informar sobre a quantidade máxima de pessoas que seriam permitidas na loja nesse período de pandemia, igualmente não existindo nenhuma informação afixada na loja com a informação do limite máximo de pessoas admissível, infringindo, assim, a legislação pertinente.

A parte ré apresentou contestação indicando, entre outros pontos, falta de interesse de agir porque as medidas já estavam sendo cumpridas. Tendo o Procon Municipal apenas registrada em seu laudo que três delas (de um total de 11) não estariam sendo cumpridas. Alegou ainda que houve perda superveniente do objeto. No mérito, indicou que não houve descumprimento dos decretos e nem dano moral transindividual. “Dessa forma, é possível vislumbrar que as medidas foram adotadas e já estavam sendo cumpridas mesmo antes do protocolo da presente ação, tendo sido atestado pelo próprio PROCON em outras visitas posteriores àquela do relatório”, destacou a empresa em suas alegações.

Julgamento

De acordo com a sentença do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, “Como apresentado pelo Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a ré deixou de observar algumas regras tais como a falta de restrição ao ingresso no estabelecimento pela falta de critério sanitário, a falta de higienização do carrinho de compras, o distanciamento inferior ao mínimo de 2 metros entre os consumidores, inexistência de dispenser de álcool em gel nos setores do estabelecimento em disponibilidade aos clientes e aparentemente não havia até então nenhuma conduta interna de limitação quantitativa de pessoas ao supermercado”, observa o magistrado.

E prossegue o julgador. “Ademais, após a apresentação do relatório, o MPRN notificou a ré para que pudesse, de forma extrajudicial, alinhar as práticas comerciais às determinações legais vigentes, no entanto, a requerida não compareceu ou justificou a ausência. No caso em tela, a ré feriu direito coletivo, que não se confunde com a aferição da mácula a cada cliente do estabelecimento da ré, mas dos valores que guardam os direitos consumeristas, trata-se de consciência e ética coletiva”.

(Processo nº 0807218-27.2020.8.20.5106)

TJRN

 

 

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