Não houve prova de culpa da empresa.
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização de uma ex-empregada de um supermercado que foi picada por escorpião durante o trabalho. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, relator no processo, não foi possível identificar a culpa ou a negligência do supermercado. “A picada por animal peçonhento consiste em evento extraordinário que não pode ser caracterizado como risco inerente às atividades econômicas do supermercado. Qualquer local, seja um estabelecimento comercial, seja uma residência, está sujeito à presença indesejada de escorpiões”, ressaltou.
Segundo relatado, a profissional exercia funções de promotora de vendas no supermercado para outra empresa, que também responde no processo, quando foi vítima da picada de um escorpião. Ela alegou que o fato de ter sido picada por animal peçonhento nas dependências do supermercado faz prova de que não foram adotadas todas as cautelas necessárias para a higienização do ambiente de trabalho. Segundo ela, a picada de animal é previsível e pode ser evitada e as dedetizações não se mostraram suficientes ou eficientes para evitar a presença no ambiente de trabalho. A picada por escorpião foi documentada por meio de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), prontuários e receituários médicos, que atestam a ocorrência do acidente em 25/9/2013.
Ausência de risco especial
No entendimento do relator, aplica-se ao caso concreto a regra da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, na qual a configuração do ato ilícito pressupõe, além do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o ato, a presença do dolo ou da culpa na forma do artigo 186 do Código Civil. “Isso porque a responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, aplica-se apenas para os casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, resultar em exposição a risco especial por sua natureza”.
No caso, segundo o julgador, a picada de escorpião não se insere no risco da atividade regularmente desenvolvida: o fornecimento e gestão de mão de obra especializada para conferência e organização de produtos em pontos de venda, serviços de reposição de produtos em estabelecimentos comerciais. “Tampouco cabe atribuir responsabilidade subjetiva às empresas pelo fundamento de que a teoria do risco se aplicaria à segunda empresa, empregadora, que tem por objeto a comercialização e distribuição de produtos industrializados e in natura”.
Segundo o juiz, o risco somente seria mais elevado se a atividade desenvolvida levasse a uma grande concentração de escorpiões, considerando a proporção desses animais peçonhentos por uma mesma unidade de superfície, o que não ocorre com supermercados. Testemunha, que trabalhava no local como encarregada, confirmou que as condições de higiene eram boas. Em depoimento, ela disse que tudo na loja é muito limpo e que eles contratam serviços de empresa de dedetização, realizados cerca de duas vezes por mês, principalmente na parte de estoque.
Dedetizações constantes – falta de dolo ou culpa
A partir dessas informações, o julgador concluiu que o supermercado adotava providências adequadas para manutenção da higiene, em especial no tocante à realização de dedetizações. “A testemunha confirmou que a loja era dedetizada com frequência, duas vezes por mês pela mesma empresa há mais de 10 anos”.
Assim, para o juiz, não é possível identificar culpa do supermercado, uma vez que a picada por animal peçonhento não partiu de ato ou omissão voluntária da empresa. Tampouco, segundo ele, houve negligência, pois a loja era mantida em boas condições de higiene e contratava empresa de dedetização para realizar o serviço com frequência razoável nas dependências, duas vezes por mês. “Ainda que esse serviço não tenha evitado o acidente, não foi demonstrada culpa in eligendo do supermercado na escolha da dedetizadora, pois a idoneidade dos serviços por esta prestados não foi objeto da prova”.
E, para o julgador, a empregadora também não agiu com dolo ou culpa. “Embora sejam incontroversos o dano e o nexo causal, não houve comprovação de dolo ou culpa das empresas no desencadeamento do evento danoso, o que afasta a configuração do ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar”, ressaltou.
Segundo o magistrado, o dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado. “Por tais fundamentos, a pretensão de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar”, concluiu. O processo já foi arquivado definitivamente.
- PJe: 0010992-40.2018.5.03.0144 (ROT)
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