A 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida contra um subtenente da Polícia Militar (PM). Alterações trazidas pela nova lei tornaram a conduta imputada atípica. A sentença, publicada no dia 24/10, é do juiz Felipe Veit Leal.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra dois subtenentes afirmando que, em julho de 2017, eles participaram de uma blitz, no bairro Rubem Berta, quando estavam mobilizados em operação da Força Nacional de Segurança Pública. Um deles teria abordado um veículo e exigido o pagamento de R$ 500 para liberá-lo das autuações, mas teria aceitado R$ 50 do condutor. O segundo PM não teria intervido e não nem comunicado o ocorrido aos superiores.
No decorrer da tramitação, ocorreu a cisão do processo, tendo o subtenente acusado de solicitar o pagamento respondendo ação separadamente. Nesta ação, ficou como réu apenas o PM que teria presenciado o fato.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que este processo ingressou em 18/6/2021 e que, meses depois (26/10/21), entrou em vigor a Lei n.º 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (número 8.249/92). Ele destacou que antes da nova lei, o artigo 11 apresentava um rol exemplificativo. “Isso permitia que, mesmo se a conduta não se encaixasse perfeitamente em um dos incisos do dispositivo legal, ainda poderia ser considerada ato de improbidade com base no caput do aludido artigo 11, desde que violasse algum princípio administrativo”.
Entretanto, “depois da Lei nº 14.230/2021, o referido artigo passou a ter um rol taxativo. Assim, somente será considerado ato de improbidade administrativa se a conduta se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas nos incisos do citado dispositivo legal. Não é mais possível fundamentar a ação do agente apenas com base no caput do art. 11”, afirmou o magistrado.
Leal ainda reforçou que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as alterações benéficas introduzidas pela nova lei podem ser aplicadas nos processos em curso, inclusive com condenação já proferida, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Diante disso, o juiz concluiu que a conduta imputada ao réu, embora anteriormente fosse considerada ímproba, atualmente não encontra mais respaldo no ordenamento jurídico. “Assim, a conclusão inescapável é pela atipicidade da conduta descrita, uma vez que não há mais previsão legal que a enquadre como ato ímprobo”.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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