STM nega Habeas Corpus preventivo e mantém andamento de IPM sobre suspeita de fraude em licitação no Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) indeferiu, nesta terça-feira (29), o pedido de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) em favor de dois militares, um capitão e o subtenente, ambos do Exército Brasileiro.
Eles são investigados por suspeita de fraude em processo licitatório envolvendo o fornecimento de gêneros alimentícios para o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre (CPOR/PA), no Rio Grande do Sul.
As investigações do Inquérito Policial Militar revelaram indícios de irregularidades em procedimentos administrativos no Setor de Aprovisionamento da unidade. O Ministério Público Militar identificou possíveis práticas ilícitas durante contratações e requereu, ainda em fase inicial e não exauriente, a oitiva dos envolvidos, inclusive representantes da empresa fornecedora, com o objetivo de esclarecer se houve favorecimento ou enriquecimento ilícito de militares ou ex-militares.
No entanto, a ação constitucional foi proposta pelo promotor de Justiça Militar Soel Arpini, após o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), Alcides Alcaraz Gomes, indeferir pedido de formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A decisão judicial baseou-se na Súmula nº 18 do STM, que estabelece a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar da União.
O promotor sustentou que o entendimento da Corte Castrense está superado por recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no Habeas Corpus nº 232.254/PE, a qual admite a possibilidade de aplicação do ANPP também no âmbito do processo penal militar, como instrumento de política criminal e desjudicialização.
No habeas corpus, o MPM pleiteava a suspensão do IPM e a autorização para que os investigados fossem formalmente notificados para negociar o ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente à Justiça Militar. Paradoxalmente, o próprio subprocurador-geral de Justiça Militar, Carlos Frederico de Oliveira Pereira, se manifestou junto ao STM contra a aplicação do acordo, o que evidencia divergência interna no órgão acusador.
Apesar da fundamentação apresentada pela promotoria de primeira instância, o relator do caso no STM, ministro José Barroso Filho, entendeu que a súmula vinculante do STM é clara no sentido de não aceitar a aplicação do ANPP na Justiça Militar da União, denegando a ordem de habeas corpus. O voto relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros do STM.
Acompanhe como foi o julgamento no Youtube
O que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instrumento jurídico previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Ele permite ao Ministério Público, em determinadas condições, propor ao investigado um acordo para evitar o oferecimento da denúncia e, consequentemente, o início do processo penal.
O objetivo do ANPP é proporcionar celeridade, economia processual e reduzir a judicialização de infrações penais de menor gravidade. Para isso, exige-se que o investigado confesse formalmente a prática do delito e se comprometa a cumprir condições como o ressarcimento do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, entre outras medidas previstas em lei.
Embora o instituto tenha sido originalmente concebido para aplicação na Justiça comum, o Superior Tribunal Militar (STM), com base em jurisprudência consolidada, entende que o ANPP não é aplicável no âmbito da Justiça Militar da União, especialmente em processos que envolvam crimes militares ou conexos, como aqueles tipificados na Lei de Licitações.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000712-38.2024.7.00.0000/RS.
https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/14529-stm-nega-habeas-corpus-preventivo-e-mantem-andamento-de-ipm-sobre-suspeita-de-fraude-em-licitacao-no-exercito
STM

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