STM nega Habeas Corpus e reafirma inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal

O Superior Tribunal Militar (STM) negou um pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de um soldado do Exército condenado com trânsito em julgado na Justiça Militar da União. A defesa do militar pleiteava a concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a alegação de que o Ministério Público Militar (MPM) não teria oferecido o benefício ao acusado durante a tramitação da ação penal.
O soldado foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em Bagé (RS), em setembro de 2021, pelo crime de peculato-furto, sendo sentenciado a três anos de reclusão em regime aberto. A defesa recorreu por meio de apelação, mas o STM negou o recurso em outubro de 2022, culminando no trânsito em julgado da decisão em 11 de fevereiro de 2023.
Desde setembro de 2024, o ex-militar cumpre pena em regime de prisão domiciliar simples, benefício concedido a todos os presos em regime aberto na jurisdição da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas (RS).
Foi nesse contexto que a defesa requereu ao STM a aplicação do ANPP. Na petição, os advogados argumentaram que, por ser réu primário e ter confessado o crime ainda na fase de investigação, o acusado deveria ter recebido a proposta do acordo, conforme prevê a legislação. Sustentaram ainda que a não oferta do benefício pelo MPM configuraria nulidade absoluta do processo.
No entanto, o STM rejeitou os argumentos e reafirmou seu entendimento de que o ANPP não se aplica à Justiça Militar da União (JMU).
O caso foi relatado pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da pena e, no mérito, denegou a ordem de Habeas Corpus. Em sua fundamentação, o Tribunal reforçou a impossibilidade de aplicação do ANPP no âmbito da JMU.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que instituiu o ANPP, o STM tem decidido reiteradamente que esse mecanismo não pode ser utilizado na Justiça Militar. Em 2022, a Corte aprovou a Súmula 18, consolidando o entendimento de que o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica à JMU. Em 2024, essa posição foi reforçada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que fixou a tese de que tanto o ANPP quanto o “sursis” processual previsto na Lei nº 9.099/1995 são inaplicáveis nos processos militares.
Na ocasião, o Pleno do STM decidiu que o CPP só pode ser aplicado subsidiariamente na Justiça Militar quando houver omissão no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e desde que essa aplicação não contrarie a essência do processo castrense. Além disso, destacou que a própria Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o ANPP no CPP, não o incluiu no CPPM, o que demonstra um “silêncio eloquente” do legislador ao excluir sua aplicabilidade à Justiça Militar.
Por fim, o Tribunal ressaltou que a justificativa do projeto de lei que originou a Lei nº 13.964/2019 excluiu expressamente os crimes militares do rol de infrações passíveis de negociação penal, reforçando a impossibilidade da concessão do ANPP em casos como o do ex-soldado.
Habeas Corpus Criminal Nº 7000698-54.2024.7.00.0000/RS.
https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/14419-stm-nega-habeas-corpus-e-reafirma-inaplicabilidade-do-acordo-de-nao-persecucao-penal
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