O Superior Tribunal Militar (STM) negou um pedido de habeas corpus (HC) apresentado pela defesa de um tenente do Exército acusado de cobrar dinheiro de ex-militares para facilitar processos administrativos relacionados ao pagamento de verbas indenizatórias.
A defesa solicitou que o Tribunal encerrasse uma ação penal em curso contra o oficial na primeira instância da Justiça Militar da União. O juiz de primeira instância acatou a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra o tenente e um primeiro-sargento, ambos acusados de participação no esquema.
De acordo com a denúncia do MPM, o tenente, lotado na Seção de Pagamento de Pessoal de um batalhão do Exército em Teresina (PI), teria solicitado dinheiro a ex-alunos da Turma NPOR/2020 como retribuição pelo pagamento de verbas referentes à indenização de despesas de exercícios anteriores e ao adicional de férias proporcional.
Segundo o relato, ele e o sargento pediam que os beneficiários arcassem com os custos de um “churrasco e uma cervejada” em troca do auxílio, chegando a informar uma chave PIX para o depósito. Além disso, insinuaram que, caso a “exigência” não fosse atendida, outros pagamentos poderiam ser atrasados.
Após investigações, ambos foram denunciados pelos crimes de concussão e prevaricação, previstos no Código Penal Militar.
Defesa questiona provas
A defesa argumentou que a autoridade responsável pelo Inquérito Policial Militar extraiu arquivos de áudio dos celulares das testemunhas de forma irregular, sem o uso de ferramentas oficiais ou metodologia adequada. Os áudios foram utilizados como base para a denúncia contra o tenente.
Diante disso, o advogado solicitou que os arquivos de áudio fossem desentranhados do processo, alegando quebra da cadeia de custódia das provas. O pedido foi negado pelo juiz do caso, levando a defesa a recorrer ao STM para pedir a nulidade das provas e a suspensão da ação penal militar.
Decisão do STM
O ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do caso, negou a ordem. Em sua decisão, destacou que a Polícia Federal realizou perícia técnica que confirmou a autenticidade dos áudios e afastou qualquer indício de manipulação ou edição.
“Ocorre nulidade quando, na produção de um ato processual, não são observadas as formalidades legais. No caso, a autenticidade dos áudios foi atestada por perícia, e não há elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia”, afirmou o ministro.
Vidigal também ressaltou que, para que conversas extraídas de dispositivos eletrônicos sejam consideradas válidas como prova, não é indispensável a realização de perícia diretamente nos aparelhos, desde que a autenticidade dos arquivos seja comprovada por outros meios.
“O laudo pericial apresentou, de maneira detalhada, a metodologia utilizada para análise dos áudios, incluindo a geração do código hash. Não houve qualquer indício de manipulação ou fraude nos arquivos examinados”, afirmou.
O ministro destacou que, embora três arquivos de áudio fossem cópias de outros já existentes, o restante das evidências — 86 registros sonoros — foi validado pela perícia.
“Diante do contexto, do laudo bem fundamentado e da ausência de evidências de irregularidades, os áudios devem ser mantidos no processo. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida”, concluiu.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000567-79.2024.7.00.0000.
STM