Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mantiveram a absolvição de um empresário e de dois oficiais da Marinha do Brasil, acusados pelo Ministério Público Militar (MPM) de terem cometido crimes de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, conforme especificava a antiga lei de licitações (Lei 8.666), revogada no ano passado pela nova lei de licitações.
O fato ocorreu no Centro Tecnológico da Marinha de São Paulo (CTMSP), em 2015, durante a contratação do serviço de fornecimento de refeições a militares, funcionários e terceirizados alocados na sede, com restaurante localizado na Cidade Universitária, em São Paulo, e também a pessoas alocadas no antigo Centro Experimental Aramar (CEA), atual Centro Industrial Nuclear de Aramar (CINA), no município de Iperó (SP).
Os gestores administraram contratos distintos, porém com o mesmo objeto e prestadores de serviços diferentes. O processo licitatório preconizava o parcelamento do objeto entre o CTMSP e o CEA, o que resultou em reclamações e questionamentos dos comensais, diante da desigualdade ante os serviços prestados nas duas organizações militares.
Em 2013, a Administração do Centro decidiu reformular o modelo contratual para fins de melhoria qualitativa e quantitativa do serviço e procedeu a novo processo licitatório, mediante o pregão eletrônico, tendo como vencedora e contratada uma empresa de alimentos de Brasília – DF.
A contratação foi celebrada com vigência por um ano e mais duas prorrogações, por meio de termos aditivos, até o ano de 2016. Na ocasião de uma terceira prorrogação, a mesma empresa submeteu à apreciação do CTMSP proposta de repactuação de preços, com um reequilíbrio de 80%, sendo que as tratativas comerciais prosseguiram, sem que se chegasse a um acordo, até que, em 26 de janeiro 2016, foi comunicado à empresa, a impossibilidade de ser renovado o contrato com o CTMSP, após análise da contraproposta apresentada.
Em virtude dessas prorrogações e de representações junto ao Ministério Público Militar, os réus foram denunciados à Justiça Militar da União (JMU). Conforme o MPM, os militares teriam cometido o crime de licitação por três vezes, porque dispensaram irregularmente licitação para contratação da empresa e por, supostamente, o empresário ter recebido benefícios econômicos decorrentes das dispensas irregulares de licitação. O empresário e um dos militares também foram denunciados por falsidade ideológica. Apesar de ter recebido a denúncia, o juiz federal da JMU, em sua sentença, resolveu absolver todos os réus por não haver nenhuma prova de crimes de licitação e de falsidade ideológica.
O Ministério Público Militar, no entanto, recorreu da decisão junto ao STM, pedindo a reforma total da sentença, por entender que restariam comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade dos réus, pela prova testemunhal e documental, sem apresentar novas evidências ou provas.
Ao apreciar o recurso no STM, o ministro relator, José Barroso Filho, negou provimento ao recurso e manteve a absolvição dos três réus. Segundo o ministro, o contrato público envolveu valores elevados e fornecimento de grande quantidade de refeições, sofrendo vários ajustes pelo setor competente em atendimento ao órgão consultivo.
Segundo o magistrado, nos três processos de dispensa de licitação, além de serem atendidas as especificações técnicas e legais exigidas pelas normas internas da Marinha, bem como pelas disposições previstas na Lei nº 8.666/1993, e pelo art. 37, inciso XXI, da CF, não se verificou qualquer prejuízo causado à Administração Militar.
Para o ministro, “o encerramento dos contratos emergenciais foram devidamente cumpridos, na conformidade da lei e do ajustado pelas partes, não restando qualquer comprovação de que o civil tenha concorrido para a consumação de uma suposta ilegalidade ou dela extraido benefícios”.
Afirmou o ministro relator, que não houve a configuração do crime de falsidade ideológica por entender que a compra dos utensílios pela empresa foi a bem da Administração Militar, com a obtenção de um resultado positivo e satisfatório na prestação dos serviços.
Os demais ministros do STM, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 7000720-20.2021.7.00.0000
STM