O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, não conheceu do pedido de três pré-candidatos às eleições municipais de 2024 para suspender os efeitos das respectivas condenações que podem impedir que eles participem da disputa eleitoral em razão da Lei da Ficha Limpa.
Fabio Bello de Oliveira, Fabricio Menezes Marcolino e Alexander Silva Salvador de Oliveira apresentaram pedidos ao STJ de suspensão das condenações mantidas por decisão colegiada de segunda instância.
Sem ilegalidade para suspender os efeitos da condenação
Fabio Bello de Oliveira foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime aberto pelo crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, à época em que era prefeito de Ibiúna (SP), no mandato de 2016. Ele foi denunciado por ordenar despesas, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, as quais não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro e, bem como por manter parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa.
A defesa do político alegou que não houve dolo na conduta, bem como não haveria, na denúncia ou na sentença, a indicação de qual obrigação teria assumido sem o respectivo pagamento no mesmo exercício, o que afastaria a configuração do crime. Além da tutela, o político também impetrou habeas corpus para que fosse reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal. O pedido foi negado monocraticamente, mas houve apresentação de agravo regimental pela Quinta Turma, o qual ainda não foi julgado.
O ministro Og Fernandes ponderou que a relatoria do HC no colegiado não verificou qualquer ilegalidade apta a concessão do pedido do político, bem como não apreciou dois pedidos de tutela provisória formuladas no habeas corpus diante da inexistência de fatos novos, passíveis de alterar essa conclusão, “o que reforça o descabimento da presente tutela”.
Falta de relevância jurídica dos argumentos apresentados
Fabrício Menezes Marcolino foi condenado às penas dois anos e oito meses de detenção no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa, pela sanção do artigo 90, caput, da Lei 8.666/1993. Ele interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido no tribunal de origem, e aguarda o julgamento de recurso contra essa decisão.
A defesa dele afirma que há probabilidade de provimento do recurso especial, uma vez que o artigo 90 da Lei 8.666/1993 exigiria a comprovação do dolo específico para a configuração do crime, o que não seria o caso. Ao STJ, argumentou ainda que não poderia ter sido estabelecida uma relação de causalidade entre o fato de ele ser sócio de empresa favorecida em licitação e a prática de qualquer conduta delituosa, sob pena de atribuição de responsabilidade penal objetiva.
O político afirmou que a submissão do seu nome à candidatura partidária vai ocorrer a partir do dia 20 de julho, mas que há a possibilidade de a Justiça Eleitoral considerar a condenação colegiada como hipótese de inelegibilidade. Dessa forma, seria necessária a concessão de efeito suspensivo à condenação para garantir o exercício dos seus direitos políticos.
O ministro Og Fernandes destacou que, no caso analisado, a concessão do efeito suspensivo como medida de urgência depende da comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, o ministro não verificou a presença da relevância jurídica dos argumentos apresentados, uma vez que a inadmissão do recurso especial se baseou na jurisprudência da corte.
Tentativa de reverter resultado desfavorável de HC já analisado pelo STJ
Já Alexander Silva Salvador de Oliveira foi condenado às penas de dois anos de reclusão no regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal. Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, ele teria inserido informação falsa em documento público, por meio do qual se apropriou de dinheiro, à época em que era vereador de Itabirito (MG), em 2011.
A defesa do político impetrou HC ao STJ para reconhecer a retroatividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que o Ministério Público propusesse acordo de não persecução penal. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a hipótese não permite a retroatividade da Lei 13.964/2019, pois o recebimento da denúncia teria ocorrido em data anterior ao advento da referida norma, razão pela qual não conheceu do habeas corpus. Ele aguarda julgamento de agravo regimental pela Quinta Turma.
Na tutela provisória, a defesa alega o periculum in mora da espera pelo julgamento do agravo na Quinta Turma diante da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, da LC 64/1990, que impossibilitaria sua pretendida candidatura a cargo eletivo, cujo prazo de registro se encerrará em 15 de agosto.
Na avaliação do ministro Og Fernandes, o pedido de tutela provisória é uma tentativa de reverter o resultado desfavorável do HC já analisado pelo STJ, não havendo justificativa para conceder o pedido. “A hipótese é de condenação com trânsito em julgado, não se contemplando, no exame perfunctório que o momento enseja, qualquer causa de nulidade da própria condenação ou de seus efeitos”, disse.
Processos: TutCautAnt 571, TutCautAnt 572 e HC 912534.
STJ