O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, manteve a decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba e rejeitou o Agravo em Recurso Especial nº 2486964 – PB (2023/0380708-8), manejado pela defesa do réu, advogado Victor Souto da Rosa, pronunciado no 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, pelos homicídios qualificados das vítimas, o professor Rafael Paiva de Freitas Patriota, 27 anos, e o corretor de imóveis Daniel Guimarães Ramos, 24 anos. A decisão do ministro está em harmonia com o parecer do subprocurador da República, José Augusto Torres Potiguar.
A defesa alegou a suposta imparcialidade da juíza titular do 2º Tribunal do Júri, Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, com suporte na homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em sede de insanidade mental. “Rejeito a tese da quebra de imparcialidade. “Em reforço, não merece conhecimento o pleito, haja vista a impossibilidade, na via estreita do recurso especial, de revolvimento do caderno fático probatório para aferição da aludida imparcialidade da magistrada (do 2º Tribunal do Júri da Capital), notadamente porque não demonstrado o efetivo prejuízo”, destacou o ministro Sebastião Reis Júnior.
De acordo com o subprocurador-geral da República, o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. “Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos e o agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada quanto à incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, comentou José Augusto Torres Potiguar.
No âmbito da Câmara Criminal do TJPB e sob a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o Colegiado manteve o entendimento da decisão da magistrada de levar a Júri Popular o réu Victor Souto da Rosa. Ele está pronunciado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (duas vezes). O relator disse que a decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental é impugnável, mediante recurso de apelação, o que não foi feito pela defesa.
“Afigura-se contraditória a atitude do insurgente que, podendo recorrer da decisão que homologou o laudo do perito oficial, não o fez, deixando precluir a questão, para, posteriormente, apontar quebra de imparcialidade do juízo”, esclareceu Joás de Brito Pereira Filho.
Os crimes aconteceram no dia 15 de dezembro de 2011, por volta das 4h30, na Rua Frutuoso Dantas, no Bairro do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, e chocou a sociedade paraibana. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, Victor Souto da Rosa utilizou uma caminhonete Nissan de propriedade de sua irmã para praticar os assassinatos. Ele bateu na traseira da moto, conduzida por Rafael, onde também estava o garupa Daniel. As vítimas foram, literalmente, arrastadas pelo asfalto até a morte.
As câmeras da rua registraram o momento em que as vítimas foram atropeladas e arrastadas. Daniel Guimarães morreu ainda no local e Rafael Patriota chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital. Em março, a Justiça chegou a decretar a prisão preventiva de Victor, que chegou a ficar preso, mas, atualmente, responde o processo em liberdade.
Ao determinar a prisão preventiva, o então juiz José Aurélio da Cruz levou em consideração um vídeo disponibilizado na internet que mostra os detalhes do atropelamento e a fuga do réu, sem prestar socorro às vítimas, informações que estão contidas no inquérito policial feito pela delegada Dulcinéia Costa.
De acordo com os autos, o acusado confirma ter se envolvido em uma confusão com as vítimas antes do acidente. Victor Souto teria saído em perseguição da moto e, na altura da terceira lombada da Rua Frutuoso Dantas, a caminhonete bateu na traseira da moto e atropelou os dois jovens. Com o impacto, a placa da caminhonete ficou no local do atropelamento, que ocorreu no dia 15 de dezembro de 2011. O réu se apresentou na 10ª Delegacia Distrital quatro dias depois. Atualmente, Victor Souto da Rosa responde o processo em liberdade.
TJPB