Operação financeira é conhecida como “juros sobre juros”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho de uma Medida Provisória (MP) que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de “juros sobre juros”.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de MP.
Mas o relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.
O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar.
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