STF valida dispositivos da emenda do orçamento impositivo da saúde

Para o Plenário, a EC 86/2015, que alterou a fórmula de cálculo das aplicações mínimas de recursos na área, não violou o direito essencial à saúde.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Emenda do Orçamento Impositivo (EC 86/2015) que fixaram novo piso para custeio, pela União, das ações e serviços públicos de saúde (ASPS). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595.

Dispositivos questionados

O artigo 2º da EC 86/2015 criou uma regra de transição para o cumprimento, pela União, da aplicação anual de recursos mínimos em ações e serviços de saúde. O dispositivo, revogado pela Emenda do Teto de Gastos (EC 95/2016), estabelecia que o limite mínimo seria alcançado gradualmente, partindo de 13,2% da receita corrente líquida (RCL), em 2016, até 15%.

O artigo 3º da EC, por sua vez, incluiu as receitas de royalties do petróleo e gás natural na base de cálculo do índice federal de saúde.

Retrocesso social

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as novas regras reduziriam progressivamente o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde, com impacto no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). A medida violaria os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade.

Opção constituinte

A maioria dos ministros votou pela improcedência do pedido, declarando os dispositivos constitucionais, e caberá ao ministro Alexandre de Moraes redigir o acórdão. Além dele, votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Para eles, a alteração promovida pela EC 86/2015 é uma opção do Legislativo de reformular o modelo constitucional de custeio, pela União, de ações e serviços públicos em saúde. Segundo o relator, essa opção tem ligação estrita com o direito social fundamental à saúde e com a necessidade de manutenção de políticas de Estado contínuas e abrangentes nesse campo.

Corte de recursos

Também foi rechaçada a alegação da PGR de que a emenda geraria perdas nominais ou redução drástica no orçamento da saúde. Segundo o ministro Gilmar Mendes, houve, na verdade, um incremento das despesas aplicadas em ASPS entre 2011 e 2016 em razão superior à variação do PIB.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, entendeu que a progressividade dos índices converge com o compromisso exigido pela Constituição de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.

Divergência

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio (aposentado) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela procedência do pedido, considerando os dois dispositivos inconstitucionais.

Para Lewandowski, as regras da EC 86/2015 implicam risco de retrocesso em relação ao regime anterior, instituído pela EC 29/2000. Em seu entendimento, a manutenção de eficácia das normas vem dificultando ou mesmo impossibilitando, “a cada dia e de forma irreversível”, o exercício dos direitos fundamentais à vida e à saúde pelos cidadãos brasileiros.

RR/AD//CF

Leia mais:

31/08/2017 – Ministro suspende regras sobre orçamento impositivo na área da saúde

28/9/2016 – ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo que tratam da saúde

STF

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