Ao seguir o voto do ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma entendeu que o decreto de prisão se baseou apenas na palavra de réu colaborador.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual encerrada em 8/3, que foi ilegal a decretação da prisão preventiva de Edson Figueiredo Menezes, ex-presidente do Banco Prosper, na Operação Golias. A medida havia sido imposta pelo juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o acusado teria participado de um esquema de desvio de recursos do Estado do Rio de Janeiro.
No julgamento, a Segunda Turma entendeu que o decreto de prisão se baseou apenas na palavra de réu colaborador, sem elementos de corroboração, o que contraria o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013. Segundo o colaborador, o acusado teria repassado propina a Sérgio Cabral em razão da contratação da FGV para realizar a precificação da folha de pagamento do governo do Estado do Rio de Janeiro. Segundo essa narrativa, a contratação da instituição de pesquisa teria ocorrido para encobrir a contratação do Banco Prosper, representado pelo acusado
Prevaleceu no colegiado o entendimento de que o relato do delator era vago e apresentava inconsistências. Essas falhas esvaziariam a credibilidade desse depoimento e, por isso, seria esperado que o juízo da 7ª Vara do Rio de Janeiro examinasse a narrativa com o devido rigor e, como determina a lei, exigisse a apresentação de provas e elementos de corroboração.
Não foi, porém, o que ocorreu. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques, o juiz Marcelo Bretas se baseou em informações genéricas, como endereço do Banco Prosper e comprovantes de compra de vinho, para presumir a prática de crimes graves, como corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O raciocínio utilizado no decreto de prisão, para a Segunda Turma, era frágil, inconsistente e esbarrava em obstáculos legais. Não havia, enfim, qualquer base empírica que justificasse a prisão preventiva.
Além disso, o colegiado entendeu que a restrição de liberdade não era necessária, pois a instrução criminal poderia ser resguardada por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal – CPP).
Por esses motivos, a Segunda Turma, por quatro votos a um, declarou a ilegalidade da prisão, mas manteve a proibição para o acusado manter contato com os demais investigados, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 161706.
Processo nº HC 161706.
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