Decisão do ministro Flávio Dino, no entanto, barra adoção do termo “Polícia Municipal” para a instituição
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu norma que prevê a competência da Guarda Municipal de Itaquaquecetuba (SP) para executar ações de segurança urbana, incluindo policiamento preventivo e comunitário. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 77357, apresentada pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal (Anaegm).
A entidade questionava a suspensão, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), da Lei Complementar 403/2025 de Itaquaquecetuba, que alterou a denominação da Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal e atualizou a competência da instituição.
Segurança pública
Ao cassar parcialmente a decisão do TJ-SP, Dino explicou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 e do Recurso Extraordinário (RE) 608588 (Tema 656 de repercussão geral), o STF reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e têm atribuições legítimas de segurança urbana, incluindo o policiamento preventivo e comunitário.
Segundo Dino, ao suspender a legislação local sob o argumento de que a ampliação das competências aumentaria despesas públicas, o TJ-SP se afastou do entendimento consolidado do STF sobre a matéria. Ainda que a execução dessas atividades demande investimentos, essa circunstância não afasta a obrigação do município de estabelecer, por meio de lei, as atribuições da guarda em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do STF.
Nomenclatura
O ministro, no entanto, manteve a parte da decisão do TJ que barrou a mudança da nomenclatura da instituição. Dino explicou que tanto a Constituição quanto a legislação nacional utilizam o termo “guardas municipais”, e essa denominação é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Segundo ele, a terminologia não é meramente simbólica ou acidental, mas traduz a estrutura organizacional e funcional das instituições públicas, “assegurando coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania”.
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