Ministro Dias Toffoli considerou inviável anular as ações contra Cunha em tramitação na Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido do ex-deputado federal Eduardo Cunha para encerrar todos os procedimentos penais instaurados contra ele a partir da Operação Lava Jato.
Cunha foi condenado em duas ações penais pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Uma delas se refere ao “Caso Sondas”, que tratou do recebimento de vantagens indevidas relacionadas ao contrato da Petrobras com a Samsung Heavy Industries para a compra de dois navios sonda para extração de petróleo. A outra é o “Caso Benin”, cuja acusação foi de recebimento de vantagens indevidas relacionadas ao contrato de exploração de petróleo pela Petrobras naquele país africano.
Posteriormente, a Segunda Turma do STF anulou as condenações impostas ao ex-deputado federal e declarou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar os casos. Para o colegiado, indícios de infrações eleitorais inviabilizariam o julgamento pela Justiça Federal.
Sem relação com precedentes
Na Petição (Pet) 13142, Cunha alegava, com base nos diálogos obtidos pela Operação Spoofing, que teria havido um conluio entre o ex-juiz Sergio Moro e a Força-Tarefa da Lava Jato para condená-lo e pediu o trancamento das ações. Segundo sua defesa, a situação seria semelhante a quatro outras petições em que o STF determinou o encerramento das ações por nulidade de provas.
Na decisão, Toffoli afirmou que não é possível reconhecer o conluio contra Cunha — o que resultaria na nulidade dos atos judiciais que fundamentam as ações — sem reexaminar fatos e provas, o que é inviável nesse tipo de processo. De acordo com o ministro, os diálogos transcritos pela defesa sobre conversas entre o ex-magistrado e membros do Ministério Público não têm relação com os fatos analisados pelo Supremo nas petições citadas como paradigmas.
Segundo o relator, os diálogos reproduzidos na petição inicial dizem respeito apenas ao momento em que seria apresentada a denúncia, o que não tem nenhuma relação com os precedentes citados.
STF