Para o Plenário, a norma estadual invadiu matéria de competência da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do Rio Grande do Norte que exigia licenciamento para a instalação e o funcionamento de torres de celular no estado. A decisão majoritária foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7498, na sessão virtual finalizada no dia 17/5.
A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei Complementar estadual 272/2004 e a Resolução 4/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema-RN). Entre outros argumentos, a associação sustentava que as normas submeteriam as empresas de telecomunicações a regime de dupla fiscalização.
Nova obrigação
O relator, ministro Gilmar Mendes, verificou que o estado criou nova obrigação às prestadoras de serviços de telecomunicações, ao estipular critérios para a instalação de infraestrutura. Assim, considerou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, além de interferência direta na relação contratual. Com base em orientação recente da Corte, Mendes afirmou que a criação de nova obrigação para as concessionárias de serviços de telecomunicações é vedada, mesmo que a finalidade seja a proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores.
Lei federal
Além disso, o relator observou que as limitações para a instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão previstas em normas federais. A matéria referente aos dispositivos questionados na lei estadual está disciplinada pela Lei 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para a corrente divergente, estados e municípios podem suplementar a legislação geral sobre o tema, notadamente ao tratar sobre meio ambiente.
Processo relacionado: ADI 7498
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