Sindicato de locadoras de veículos tem Mandado de Segurança negado em que questionava licitação da Caern

A Justiça Estadual negou um Mandado de Segurança proposto pelo Sindicato de Empresas Locadoras de Veículos e Bens Móveis do Rio Grande do Norte em que questionava cláusulas do edital de uma licitação da Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) para fornecimento de veículos para serem usados nos serviços prestados por ela. Assim decidiu o juiz Lamarck Araújo, da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A licitação visa a contratação de serviço de locação de veículos, sem motorista, sem combustível, para atender a todos setores demandantes da Caern. No procedimento, a empresa do Estado do Rio Grande do Norte diz que o serviço de saneamento é essencial e imprescindível para a saúde da população. Nesse contexto, possuir uma frota de veículos adequada propicia o desenvolvimento de ações mais efetivas nas obras e serviços operados pela Companhia, alegou a concessionária.
Entretanto, o sindicato ajuizou um Mandado de Segurança relatando irregularidades no procedimento licitatório delineado por um edital publicado pela Companhia de Águas e Esgotos do RN, em razão de cláusula que atribui à empresa a responsabilidade de pagamento das franquias dos veículos a serem utilizados pelos funcionários da estatal. Narra, ainda, que segundo o documento, a vencedora deverá ser responsabilizada pelo pagamento das infrações de trânsito. Em sua contestação, a empresa estadual de saneamento sustentou a legalidade das cláusulas presentes no edital de licitação.
Apreciação do caso
Analisando o caso, o magistrado citou que o Mandado de Segurança é regido pela Lei nº 12.016/2009. Segundo o art. 1º, concede-se Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O sindicato opôs-se, inicialmente, contra cláusula que atribui à licitante vencedora a responsabilidade de pagamento das franquias dos veículos a serem utilizados pelos funcionários da Caern. Nesse sentido, o juiz embasou-se no art. 565 do Código Civil, ao citar que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
“Não observo a ilegalidade apontada quanto à transferência da responsabilidade do pagamento da franquia de seguro dos veículos objetos da licitação, pois inexiste norma vedando tal conduta”, afirma. Além disso, notou que o sindicato da categoria defendeu a necessidade de observância do procedimento previsto pelo art. 8º Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em relação à responsabilidade pela infração de trânsito.
Analisando a Resolução, o magistrado destacou que a responsabilidade pela infração de trânsito é do proprietário do veículo, o qual pode indicar o condutor responsável após o recebimento da notificação. Embora o art. 8º da mencionada Resolução preveja a indicação de condutor principal para recebimento da autuação, o juiz afirma “não existir cláusula no Edital e no Termo de referência estabelecendo que cada veículo locado terá apenas um motorista, ou seja, o veículo pode ser conduzido por qualquer preposto indicado pela Caern, fato que afasta a aplicação de tal regramento, o qual exige a indicação de um único possuidor registrado”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24700-sindicato-de-locadoras-de-veiculos-tem-mandado-de-seguranca-negado-em-que-questionava-licitacao-da-caern
TJRN

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