Sexta Turma mantém prisão de policiais rodoviários envolvidos na morte de Genivaldo na “câmara de gás”

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (11), a prisão preventiva de dois policiais rodoviários federais acusados pelos crimes de tortura, abuso de autoridade e homicídio qualificado no episódio conhecido como “câmara de gás improvisada”, que resultou na morte por asfixia de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba (SE).

Em maio do ano passado, segundo o Ministério Público, três agentes teriam tentado conter a vítima colocando-a no compartimento de presos da viatura da Polícia Rodoviária Federal e, na sequência, lançando spray de pimenta e gás lacrimogêneo no pequeno espaço.

Ao negar o pedido de soltura, o colegiado considerou fundamentada a decisão que decretou a custódia preventiva – baseada nas informações de que a vítima teria problemas mentais e não ofereceu resistência à abordagem da PRF, além dos indícios de que os agentes teriam usado a força em desacordo com as normas do Ministério da Justiça, especialmente no tocante à utilização das armas químicas.

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Após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manter as prisões, a defesa interpôs recurso em habeas corpus ao STJ, alegando que os policiais são réus primários e têm bons antecedentes. Além disso, segundo a defesa, não houve notícia de que os agentes interferiram nas investigações durante o tempo em que estiveram soltos, o que afastaria a necessidade do encarceramento cautelar.

Decisão de pronúncia manteve as prisões preventivas

Relator do recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, após a impetração do habeas corpus, sobreveio decisão de pronúncia dos policiais, com a manutenção das prisões preventivas, oportunidade em que o juiz reforçou os fundamentos quanto à gravidade concreta do delito e aos indícios da prática de outro crime no mesmo município, objeto de outra ação penal.

Segundo o ministro, conforme informações contidas nos autos, durante a abordagem, os policiais foram avisados pelos transeuntes de que a vítima teria problemas mentais. Além disso, apontou, há no processo um laudo que indica diversas lesões no corpo da vítima, possivelmente em virtude do uso dos gases na viatura, que ficou preenchida por uma densa fumaça química.

O relator ressaltou também um trecho da decisão do juízo de origem que, na sua avaliação, permite inferir não ter sido um mero acidente. De acordo com esse trecho, “a vítima havia desmaiado ainda no local da abordagem e dentro da viatura, e, mesmo após o desmaio, os acusados deslocaram-se inicialmente para a delegacia de polícia, e não para o hospital, sem acionamento dos sinais sonoros e sem a abertura do vidro traseiro da viatura”.

“Por isso, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais”, concluiu Schietti.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RHC 175879

STJ

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