O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), moradora de Tijucas (SC), de receber auxílio-transporte. O INSS havia suspendido o pagamento em abril do ano passado com a justificativa de que ela completou 65 anos de idade e poderia utilizar o transporte coletivo de forma gratuita. No entanto, a 3ª Turma seguiu jurisprudência no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre a residência e o local de trabalho, inclusive os que possuem mais de 65 anos quando se servem de veículos próprios ou outros tipos de transporte que não assegurem isenção. A decisão é do dia 26/10.
A autora da ação narrou que é técnica do seguro social e trabalha em uma Agência de Previdência Social. Ela alegou que recebia o auxílio-transporte até março do ano passado, quando completou 65 anos de idade. A partir do contracheque de abril, o pagamento foi excluído. Ela requisitou à Justiça o reconhecimento do direito de voltar a receber o auxílio.
Em maio deste ano, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) proferiu sentença favorável à autora. O INSS recorreu ao tribunal.
No recurso, a autarquia argumentou que a suspensão do auxílio é correta, pois “a servidora já tem mais de 65 anos e possui direito à gratuidade no uso do serviço público de transporte (urbano e semi-urbano) de que necessita para ir trabalhar e regressar para casa, conforme o disposto na Lei do Estatuto do Idoso”. O INSS defendeu “a inexistência de despesa com transporte a ser indenizada com o auxílio”.
A 3ª Turma negou a apelação por unanimidade. De acordo com a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, a jurisprudência do TRF4 assegura o direito reivindicado pela autora.
“O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho – inclusive os que possuem mais de 65 anos quando se servem de veículos próprios ou outros tipos de transporte que não assegurem isenção”, ela ressaltou.
Em seu voto, Tessler acrescentou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-transporte “também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares nos seus deslocamentos ao trabalho, não apenas aos que utilizam transporte público”.
A magistrada destacou que a “Medida Provisória nº 2.165-36/2001 estatui que a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração. Assegura-se, assim, o direito ao auxílio-transporte aos servidores, mesmo que tenham mais de 65 anos e ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, condicionado à apresentação de declaração ao ente público”.
TRF4