Servidor que não comprovou arbitrariedade do Município não tem direito à indenização

A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um servidor do Município de Santa Inês, no qual ele pretendia receber uma indenização por danos morais e danos patrimoniais. Na sentença, o Judiciário ressalta que o requerente pretendia receber vencimentos relativos a período que não trabalhou, o que configuraria enriquecimento sem causa. Relatou o autor na ação que o requerido não o notificou pessoalmente acerca de sua nomeação para exercício de cargo público após aprovação em concurso, acarretando a perda do prazo para exibição de documentos e eliminação do certame. No caso em análise, ele conseguiu após decisão judicial ser nomeado.
Entretanto, entrou novamente na Justiça, requerendo pagamento pelo período em que, segundo ele, deveria estar em exercício. Para tal, alegou arbitrariedade do Município de Santa Inês. “Neste caso, observa-se que o requerente não demonstrou ter direito à indenização, já que não comprovou a existência de arbitrariedade flagrante da administração pública (…) Não se pretende, aqui, rediscutir a ilegalidade da eliminação do candidato em razão da ausência de sua notificação pessoal para apresentação de documentos, fato que já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”, esclareceu a juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara de Santa Inês.
ENTENDIMENTO DO STF
A juíza citou entendimento publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. “Percebe-se, portanto, que, via de regra, o servidor que toma posse em cargo público em virtude de decisão judicial (caso do autor), não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, se não comprovar a existência de flagrante arbitrariedade”, pontuou a magistrada.
Por fim, a juíza entendeu que não foi verificada a arbitrariedade na conduta do requerido, que realizou a convocação do réu e de todos os outros candidatos conforme as normas previstas no edital, pela internet. “No caso concreto, entendeu o TJMA que houve longo período de tempo entre a confirmação do resultado final do certame e a convocação do candidato, razão pela qual deveria a administração pública ter procedido à sua notificação pessoal, situação que, embora represente ilegalidade, não configura, por si só, flagrante arbitrariedade”, destacou, frisando que o autor não comprovou que os demais candidatos teriam sido convocados por notificação pessoal, decidindo pela improcedência dos pedidos.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/514773/servidor-que-nao-comprovou-arbitrariedade-do-municipio-nao-tem-direito-a-indenizacao
TJMA

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