A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o limite de remuneração (teto remuneratório) à soma total da renda da aposentadoria de um servidor público e determinou que esse teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente.
A União recorreu da decisão alegando que a Constituição Federal estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o art. 37, inciso 11 da CF/88.
Consta dos autos que o autor teve dois cargos, um de médico e outro de analista judiciário na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente. Quando se aposentou nos dois cargos, o servidor acumulou, assim, as duas aposentadorias.
Ao analisar o caso, a juíza federal convocada pelo TRF1 Dayana Bião de Souza Muniz destacou que o mencionado artigo da Constituição estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite aos servidores nos casos em que são proibidos a acumulação de cargos o salário de ministro do STF.
Contudo, afirmou a magistrada, ao analisar a possibilidade de incidência do teto nos casos de acumulação de cargos, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nas Teses de Repercussão Geral 377 e 384.
Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo: 0049909-06.2015.4.01.3400
Data do julgamento: 10/10/2023
Data da publicação: 16/10/2023
RF/CB
TRF1