Servidor público federal pode fazer curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) participar do Curso de Formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, para o qual obteve aprovação, sem prejuízo da remuneração.

Em seu recurso contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o pedido do autor, a União sustentou que não seria possível o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação em concurso público para cargo não pertencente à Administração Pública Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que “mesmo que a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1004269-60.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 12/07/2023

Data da publicação: 03/08/2023

LC/CB

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-servidor-publico-federal-pode-fazer-curso-de-formacao-para-ingresso-em-cargo-estadual-sem-prejuizo-da-remuneracao.htm

TRF1

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