A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de um servidor público federal que buscava a suspensão dos efeitos do ato que revogou a Portaria SGP n. 636/2009, que lhe concedeu licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge, devido à nomeação e posse em cargo efetivo na cidade de Uberlândia/MG, alegando que o núcleo familiar deveria ser preservado.
A licença por afastamento de cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, é concedida sem remuneração, mas poderá haver exercício provisório de servidor público, desde que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração.
O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o autor não teria direito ao exercício provisório, pois o deslocamento não foi no interesse da Administração, mas decorrente da decisão pessoal de seu cônjuge ao prestar concurso público em Uberlândia. “Por ocasião da inscrição no concurso público, tanto o servidor quanto seu cônjuge estavam cientes de que poderia haver a mudança de domicílio caso lograsse êxito no certame. Logo, não se trata de violação à proteção à unidade familiar”, disse.
Diante disso, o princípio constitucional de proteção à família não foi violado, uma vez que a lei prevê a remoção do servidor apenas em casos que envolvam o interesse da Administração, não cabendo invocar tal princípio quando o interesse é apenas do servidor em assumir um cargo em outro local.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0017636-63.2009.4.01.3600.
TRF1