A juíza Umbelina Lopes Pereira Rodrigues, da 2ª Vara Criminal de Porto Nacional, condenou por apropriação indébita, nesta segunda-feira (26/8), um servente de pedreiro de 42 anos alvo da operação “Bricklayer”, da Polícia Civil do Tocantins, em setembro de 2020. A operação o apontou como “laranja” – dono de fachada – de uma empresa investigada pelo não recolhimento de impostos devidos por empresa do ramo de comercialização de grãos, localizada no distrito de Luzimangues, em Porto Nacional.
A empresa registrada em nome dele é acusada de ter deixado de recolher por sete vezes no ano de 2019 mais de R$ 3,5 milhões em impostos do ICMS, sigla para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços.
Segundo o processo, de forma reiterada, por sete vezes, o servente declarou mas, dolosamente, não recolheu os valores devidos a título de ICMS ao Estado do Tocantins, e causou grave prejuízo aos cofres estaduais, conforme a ação, protocolada em agosto de 2022.
Ao julgar o caso, a juíza Umbelina Lopes afirma que a materialidade está devidamente comprovada em procedimento do Ministério Público, administrativos tributários da Secretaria Estadual da Fazenda, além de atos de constituição da empresa e Certidão de Dívida Ativa.
Estes documentos, afirma a juíza, em consonância com as provas orais colhidas na instrução do processo “atestaram a inexistência de recolhimento dos valores devidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), perfazendo o montante atualizado de R$ 3.505.692,62”.
Em outro trecho da decisão, a juíza afirma que os depoimentos de auditor da receita estadual lotado em Porto Nacional e de um funcionário da empresa atestam que o servente era o sócio-administrador da empresa que deixou de recolher o imposto devido nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2019.
A conduta do servente foi enquadrada no crime de apropriação indevida por sete vezes. Conforme a lei 8.137, de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, este crime inclui a conduta de “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. A pena prevista é de detenção, entre 6 meses a 2 anos, além de multa.
Na decisão, a juíza ressalta que o ICMS é um imposto incluído no preço de venda dos produtos e serviços, como parte do custo da mercadoria, e é “obrigação do contribuinte repassar ao Fisco [órgão arrecadador do Estado] a quantia retida do imposto”. Quando isto não é feito, abre caminho para a conduta irregular, afirma a juíza.
“Forçoso reconhecer que a falta de interesse de promover o recolhimento ou parcelamento junto à Secretaria Estadual Fazendária demonstra a intenção do acusado, na condição de responsável tributário, de não pagar o imposto devido ao Estado do Tocantins, ou seja, o dolo existente em sua conduta está devidamente comprovado, suprimindo dos cofres públicos os recursos financeiros imprescindíveis para que o Estado possa cumprir seu papel”.
Ao fixar a pena, a juíza condenou o servente de pedreiro a 11 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa. Umbelina Lopes substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Com isto, o réu pode recorrer em liberdade.
A primeira das penas substitutivas é a de prestação pecuniária – uma pena alternativa à prisão ou detenção, que consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro. No caso, o réu está condenado a pagar 5 salários mínimos a uma entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Judiciário A outra é a prestação de serviços gratuitos à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Judiciário.
Segundo a juíza, cada dia-multa será calculado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos. O valor será pago ao fundo penitenciário nacional em 20 dias após não haver mais recursos contra a sentença, o chamado “trânsito em julgado da sentença”.
TJTO