Servente de limpeza que teve doenças por esforço repetitivo agravadas pelo trabalho deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por danos morais e materiais a uma servente de limpeza, ao reconhecer o agravamento de doenças congênitas em função das condições de trabalho. A trabalhadora também deverá receber indenização por ter sido despedida durante o período de estabilidade, decorrente das doenças diagnosticadas. Além da empresa de prestação de serviços em limpeza, a Fundação Universidade de Rio Grande (FURG) foi condenada de forma subsidiária.

Por dois períodos, entre 2012 e 2018, a empregada trabalhou na FURG, por meio da prestadora de serviços. Foi diagnosticada com doenças causadas ou agravadas por esforços repetitivos: Tenossivite de Quervain e Dedo em Gatilho, no pulso e na mão direita, respectivamente. Entre junho e setembro de 2017 a trabalhadora recebeu auxílio-doença acidentário, em razão das enfermidades. Em junho de 2018, menos de 12 meses após o retorno ao trabalho, foi despedida sem justa causa. Em 2019, passou por cirurgia e tratamento fisioterápico.

A perícia judicial constatou incapacidade temporária, nos períodos em que a trabalhadora esteve recebendo o benefício previdenciário, e estabeleceu o nexo de concausa entre as atividades realizadas pela autora no trabalho e as patologias apresentadas. Isso significa que o trabalho foi indicado como fator contributivo, mas não necessário à doença. Na data da realização da perícia, em 2019, a conclusão foi de que a autora da ação estava apta ao trabalho. Assim, a magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou improcedente a ação.

No segundo grau, a 11ª Turma considerou que havia provas suficientes e declarou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O acórdão estipulou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da reparação por lucros cessantes. Também foi determinado o pagamento de salários e outras parcelas relacionados ao período entre a despedida e o final da estabilidade da trabalhadora, pois a extinção do contrato ocorreu no período da proteção legal de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, explica que embora o ônus da prova do nexo concausal seja da parte autora, prevalece a presunção relativa de existência de nexo em razão do deferimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. Também contribuiu para a reforma da decisão o Programa de Controle Médico Ocupacional, que indica que as atividades exercidas apresentavam risco ergonômico em razão de movimentos repetitivos e postura de trabalho inadequada. Além disso, a trabalhadora foi submetida a cirurgia e tratamento fisioterápico em 2019, recebendo mais uma vez o auxílio previdenciário.

“Assim, diverso do decidido na origem, entendo que o conjunto probatório permite concluir que as patologias no punho e no dedo da mão direita que acometeram a autora foram agravadas pelo trabalho exercido em prol das reclamadas. Essa conclusão não contraria o laudo pericial produzido nestes autos, que reconheceu tal possibilidade, sendo ela corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pela concessão do benefício de natureza acidentária”, afirmou a relatora.

A desembargadora ainda ressaltou que as reclamadas não produziram prova em sentido contrário, limitando-se apenas a alegar que a doença teria sido por fatores multifatoriais: sexo feminino, trabalho doméstico e doença congênita. A empresa negou que as atividades exercidas pela autora apresentavam sobrecarga ou repetitividade.

Participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vânia Mattos. A empresa de prestação de serviços em limpeza e a FURG apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT4

 

 

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