Seguradora honra conserto de elevador em residencial ao não comprovar queda de energia

A ausência de prova capaz de indicar nexo causal entre a falha na prestação de serviços por concessionária de energia elétrica e a queima de elevador em conjunto residencial resultou na improcedência de pleito formulado por empresa de seguros que honrou os prejuízos registrados na ocasião, mas buscava ressarcimento pela via judicial. A seguradora cobriu os gastos com a recuperação do equipamento, orçados em R$ 17 mil. A decisão partiu do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, em apelação manejada pela empresa distribuidora de energia.

Segundo os autos, o incidente foi registrado por volta das 13h30min de 24 de janeiro do ano passado. No aviso de sinistro, o representante do segurado anotou “oscilações elétricas” como possível origem do infortúnio. A concessionária, entretanto, apresentou relatório de perturbação em rede elétrica, documento avalizado em resolução da ANEEL, que aponta a inexistência de registros de eventos e/ou protocolos na referida data e, por conseguinte, de qualquer alteração de tensão em desacordo com as determinações da agência reguladora.

O desembargador Jairo apontou o enunciado 32 de súmula do TJSC para se posicionar sobre o imbróglio: “O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e/ou eventual divergência nos registros.” Sem se desincumbir dessa exigência, concluiu, a seguradora não será ressarcida pela cobertura que efetuou. A decisão foi publicada nesta terça-feira (Ap. Cív. n. 50279151020228240038).

TJSC

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