Segunda Turma mantém indenização para trabalhador por falta de condições de higiene em rodovia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma empresa de pavimentação a pagar R$ 3 mil em danos morais a um trabalhador, devido à ausência de condições mínimas de higiene no trecho de Albuquerque, distrito de Corumbá/MS, onde ele atuava na pavimentação de rodovias.
Na ação, o trabalhador alegou que a empresa não oferecia condições de trabalho seguras e higiênicas, o que afetou diretamente sua dignidade e bem-estar no trabalho. Conforme a decisão proferida pela juíza Lilian Carla Issa, a NR21, ao tratar de trabalho a céu aberto, preconiza a manutenção de condições sanitárias adequadas no local de trabalho. A juíza destacou que o trabalhador atuou em condições degradantes, o que feriu sua intimidade e dignidade, especialmente por não ter à disposição banheiro químico nem estrutura adequada para refeições. O trabalhador foi admitido no mês anterior à implementação dessas estruturas, o que, para a magistrada, caracteriza uma violação de direitos fundamentais. A testemunha confirmou que a empresa disponibilizava banheiro químico, mas a cerca de 2,5 km dos alojamentos.
O relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, considerou o valor da indenização adequado para a gravidade do caso. “No tocante à quantificação da indenização, em observância à natureza da ofensa (leve), as consequências do dano, a situação social e econômica de cada um dos envolvidos, bem como os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, utilizados com ‘critério orientativos’, e não de tarifação, reputo justo o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00, proporcional à compensação do dano extrapatrimonial moral”, concluiu o desembargador.
Processo 0024211-46.2024.5.24.0041.
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