Pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de uma mulher, julgada após decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171, combinado ao artigo 71, do Código Penal, foi rejeitado em julgamento realizado pela Câmara Criminal do TJRN. A peça defensiva pretendia o trancamento da ação penal, sob a alegação de inexistência de indícios de autoria e ausência de lastro probatório mínimo e, com estes argumentos, formulou o pleito de substituição da cautelar de monitoramento eletrônico por medida diversa. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.
Segundo a peça acusatória, a corré, companheira da acusada, teria vendido coisa alheia como se fosse sua, induzindo as vítimas a erro, obtendo as chaves do apartamento de uma delas, a pretexto de adquiri-lo e o negociou com a primeira vítima; além de ter induzido mais outra pessoa, ao vender como se fosse seu um veículo.
De acordo com a peça processual, apesar das imputações recaírem sobre a corré, a acusada foi denunciada em razão de parte dos valores terem sido depositados na sua conta bancária, motivo pelo qual deveria ter consciência da origem ilícita e que esteve presa preventivamente, mas obteve a concessão da prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, em razão de ser mãe de uma criança e responsável pelos cuidados de sua mãe idosa.
Conforme o julgamento, se observa que a denúncia do Ministério Público está fundada em testemunhos e provas documentais, os quais representam indícios suficientes a autorizar a apuração do suposto envolvimento da paciente nas condutas que lhe foram imputadas, já que uma das testemunhas afirmou que locou o veículo utilizado às duas denunciadas para ludibriar uma das vítimas, bem que parte dos valores obtidos de forma fraudulenta foram transferidos para a conta da acusada.
“Dessa forma, presentes a materialidade e os indícios da autoria delitiva, no contexto da denúncia ofertada pelo Ministério Público, evidenciadas diante das provas coletadas, possível o prosseguimento da ação penal, de modo que não se afigura nenhuma razão para trancá-la pela via estreita do habeas corpus como pretendido”, define o relator do HC, ao ressaltar que não se configura o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
TJRN