Decisão foi baseada em documentos e concluiu que houve sobreconsumo (possível na execução da obra) e estorno de valores.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que julgou improcedente denúncia sobre supostas irregularidades nas obras de construção do edifício-garagem da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).
A decisão foi por unanimidade, na sessão de 20/05, no processo nº 0607948-31.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.
Em 1º Grau, o MPE/AM havia denunciado servidores, ex-gestores e construtora, alegando direcionamento na licitação e superfaturamento na obra, e pedindo a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
No recurso, o órgão trata da ausência de trânsito em julgado de ação penal sobre o caso, mas a sentença se fundamentou na análise de documentos que instruem os autos, concluindo pela inexistência de atos de improbidade administrativa por parte dos apelados, indicando a ausência de correlação lógica entre a matéria decidida e aquela posta sob discussão na peça recursal, observa o relator.
Em seu voto, o magistrado ressalta que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) extinguiu a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, portanto, para condenar é necessário haver dolo, ou seja, a intenção de lesar o ente público, não sendo punível o ato equivocado, o erro ou a omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
Quanto ao superfaturamento, assim como decidiu o juiz de 1º Grau, o colegiado acompanhou o relator para manter a decisão de não condenação, considerando que o que ocorreu nas obras foi sobreconsumo de determinados insumos e que a natureza da construção a torna passível de variação quantitativa quando executada. Além disso, destaca que houve estorno de valores de materiais e serviços não utilizados, em favor da administração pública.
Ao final, considerando que não foi comprovada a existência de atos de improbidade pelos apelados, o colegiado decidiu pela manutenção da sentença.
TJAM