A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação de uma empreiteira que abandonou obra de residência acordada, por meio de contrato, e deve indenizar cliente por danos materiais e morais. O contrato firmado com a empreiteira seria para a construção da residência em Currais Novos. Assim, a empresa, após demolição da antiga casa, ergueria uma nova moradia com alvenaria e toda estrutura, além de fornecer a mão de obra necessária, o material que seria utilizado na execução do serviço e a entrega da obra no prazo estabelecido.
No contrato, o cliente pagaria ao empreiteiro R$ 65 mil, dividindo os valores a medida em que a obra estaria sendo realizada, com o último pagamento a ser feito na entrega do imóvel pronto. Entretanto, embora tenha sido contratado e pago o valor de R$ 50 mil, a empreiteira abandonou a obra pouco tempo depois de iniciar a execução dos serviços, e, com isso, o consumidor teve que arcar com a conclusão da casa por conta própria.
Em recurso de apelação cível após sentença que condenou a construtora ao pagamento de R$ 12.540,79 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, foi questionado se o abandono da obra justifica a condenação por danos materiais e morais e se o valor arbitrado para os danos morais é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.
Na análise do caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, negou o recurso e justificou que cabe a aplicação do artigo 624 do Código Civil, segundo o qual, uma vez que a execução foi suspensa sem justa causa, a empreiteira deve responder por perdas e danos. No que diz respeito aos danos morais, o valor foi mantido, sendo proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e conduta demonstrada pela construtora.
“A configuração dos danos morais decorre da interrupção na execução dos serviços contratados em obra a ser realizada na residência da parte autora, de maneira não justificada. Além disso, necessário considerar que os fatos apresentados acarretaram atraso na conclusão dos serviços e transtornos para a contratação de outros obreiros a fim de finalizar o serviço”, concluiu o magistrado de segundo grau.
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TJRN