Decisão recente da Primeira Turma do TRT de Goiás destacou que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave por parte da empresa, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, ao analisar o processo de uma secretária hospitalar que pretendia o reconhecimento da rescisão indireta pela falta do recolhimento de FGTS, o Colegiado entendeu que o atraso ou a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas um mês num período de 49 meses de trabalho não configura falta grave do empregador. Para a Turma, o pedido da trabalhadora não tem fundamento, pois não houve descumprimento reiterado do contrato de trabalho que justificasse a rescisão indireta.
A secretária, que trabalhava para uma maternidade de Goiânia, buscou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento de rescisão indireta e o deferimento das verbas rescisórias por conta de dois meses de recolhimento de FGTS em atraso. Já o hospital recorreu pedindo a declaração de rescisão do contrato na modalidade “abandono de emprego” ou de “pedido de demissão”, descontando do cálculo rescisório o pagamento de 13º salário e de férias vencidas, conforme comprovantes incluídos no processo.
O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, ressaltou que a secretária foi admitida em 14/5/2019 e teve seu último dia de trabalho em 30/6/2023, ajuizando a ação em 15/7/2023. Pontuou que, de início, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que “a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Mas, na análise do relator, no caso da secretária, o contrato de trabalho se estendeu por 49 meses, sendo que apenas a competência de maio/2020 não foi depositada e que a de junho/2023, que a secretária indica para a rescisão indireta, não era sequer devida à época do ajuizamento da ação e, ainda assim, houve seu regular recolhimento em 6/7/2023, conforme documento apresentado no processo.
“Ora, uma irregularidade constatada de forma eventual não se reveste de gravidade suficiente para o acolhimento do pedido de rescisão indireta”, afirmou Peixoto ao apresentar julgados do TST no mesmo sentido. O desembargador não reconheceu a rescisão indireta como pretendido pela secretária. E ainda, como a reclamante pediu a rescisão indireta do contrato e não continuou com a prestação de serviços, o relator entendeu caracterizada a existência de pedido de demissão, já que a funcionária manifestou a vontade de deixar o trabalho.
“Portanto, reformo a sentença para declarar que houve pedido de demissão em 30/6/2023. Consequentemente, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa fundiária, levantamento dos depósitos de FGTS e guias de seguro-desemprego “, concluiu o relator.
Processo 0010872-33.2023.5.18.0005
TRT18