Seção Penal nega habeas corpus a réu acusado de roubo e incêndio criminoso

Julgamento ocorreu na última segunda-feira, 3, através de videoconferência

Durante a Seção de Direito Penal, desembargadores e desembargadoras negaram à unanimidade habeas corpus a Marcos Moreira dos Santos, acusado de associação criminosa, incêndio criminoso, roubo majorado e extorsão. O crime foi cometido no arquipélago do Marajó, no Pará. A 8ª sessão ordinária do órgão colegiado foi realizada na última segunda-feira, 3, através de videoconferência e presidida pela desembargadora Eva do Amaral Coelho.

A defesa do réu argumentou a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão e pontuou que estariam ausentes os requisitos para a decretação de custódia preventiva previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, pois Marcos Moreira tem ocupação lícita, é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes criminais.

Porém, magistrados e magistradas acompanharam a relatora do processo, desembargadora Eva do Amaral Coelho, que destacou em seu voto que “restam comprovados os indícios de autoria e materialidade, e estes devem ser apurados pelo Juízo de primeiro grau em instrução processual, razão pela qual não merece ser acolhida a tese pleiteada”. A desembargadora relatora também ressaltou que “não se verifica qualquer ilegalidade na custódia do paciente a ensejar a liberdade deste, pois a sentença que negou o direito do mesmo de responder em liberdade, está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade”.

O caso

No dia 23 de abril de 2022, cerca de 15 homens, portando armas de fogo, invadiram o Projeto de Manejo Florestal das Fazendas Cará-Cará, ordenaram que os funcionários retirassem os objetos de dentro do imóvel e atearam fogo no alojamento do local. A associação criminosa composta pelos denunciados, entre eles o réu em questão, tinha o objetivo de invadir as terras do projeto e explorar economicamente e ilegalmente madeiras para vendê-las a serrarias da região e após, alienar as terras expropriadas para o plantio de pasto.

O julgado está sob o processo eletrônico de número 0813806-39.2022.8.14.0000.

TJPA

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