A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a possibilidade de bloqueio de cartão de crédito do devedor, quando não satisfazer voluntariamente a execução e não forem encontrados bens passíveis de garantir a dívida. Os desembargadores destacaram que a medida deve ser adotada em caráter subsidiário, em observância ao princípio da proporcionalidade, sempre levando em consideração o caso prático.
O colegiado aventou a revisão da Orientações Jurisprudenciais de Execução da Seção Especializada n.º 47 (OJ EX SE – 47). O intuito era tornar o bloqueio de cartões de crédito uma medida excepcional, que demandaria – por exemplo – indícios de ocultação de patrimônio. A ferramenta de bloqueio seria utilizada nos moldes da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da retenção do passaporte. A discussão ocorreu sobre o possível caráter excessivo ou desproporcional que a medida poderia representar, bem como a afetação à garantia constitucional da intimidade e da privacidade. Houve ponderação de que diante da inexistência de prova de ocultação de bens, a mera ausência de pagamento da dívida seria possível a adoção das medidas coercitivas. A maioria do Colegiado votou pela manutenção do texto original.
Pesou na decisão da Seção Especializada o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), além da recente decisão do tema da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesta última, o caso relatado pelo ministro Luiz José Dezena da Silva alinha-se com a OJ EX SE – 47 do TRT-PR, no sentido de disponibilizar o bloqueio de cartão de crédito para cobrar dívida.
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