A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a formação de grupo econômico entre um hospital e uma clínica médica que ocupava as instalações da instituição. Com a decisão, dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava uma dívida trabalhista do hospital. Foi determinada a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e retirada de restrição sobre veículos dos empresários.
Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o hospital encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica. Apenas foi confirmado que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam instalações dentro do mesmo prédio. Além disso, a clínica existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o fechamento.
“Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde”, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.
Para os magistrados integrantes da Seção Especializada, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais, ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial. Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso. Não houve recursos contra a decisão.
TRT4