A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou nulos todos os atos praticados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Concessionários e Distribuidores de Veículos do RS (Sintracodiv/RS) relativos à convenção coletiva de trabalho 2018/2019. A decisão, de ofício e por unanimidade, foi tomada em ação anulatória de cláusula convencional ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para invalidar cláusula ilegal da referida convenção. A relatora do processo, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que os efeitos da anulação não atingem terceiros de boa-fé, como trabalhadores que, eventualmente, tenham sido beneficiados pela convenção. A decisão deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho, para a tomada de providências.
Conforme relatado pelo MPT-RS, o Sintracodiv e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no RS (Sincodiv/RS) firmaram convenção coletiva, no município de Cruz Alta, contrariando a lei e extrapolando os limites de negociação e da autonomia coletiva. A cláusula décima determinava que deveria haver a comprovação de recolhimento de contribuições assistenciais pelo trabalhador com mais de um ano de serviço para que fosse assistido pelo sindicato nas rescisões. O texto ainda excluía da assistência sindical, no momento da rescisão, os empregados com menos de um ano de trabalho. Em expressa vantagem para os empregadores, os isentava de indenizar os empregados demitidos sem justa causa nos 30 dias anteriores à data-base, conforme previsto no artigo 9º, da Lei 7.234/84.
Extinção sem julgamento do mérito – A ação anulatória de cláusula convencional acabou sendo extinta sem o julgamento do mérito, pois no decorrer do processo transitou em julgado sentença que anulou todos os atos constitutivos do Sindicato profissional.
Na ação ajuizada em 2017, na 4ª Vara do Trabalho de Canoas, a entidade teve o registro sindical desconstituído, por ilegitimidade para representar a categoria e por nulidade dos atos constitutivos. O autor do processo foi o Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas. Foram anulados todos os atos jurídicos que embasaram a constituição do Sintracodiv. Edital de convocação para a assembleia, ata de fundação da entidade, lista de presenças e estatuto social restaram invalidados.
A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Canoas foi confirmada pela 7ª Turma do TRT-4. O Sintracodiv ajuizou ação rescisória contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou o pedido do sindicato improcedente. Há recursos de agravo pendentes de julgamento, mas sem efeito suspensivo.
Diante do contexto, a relatora Denise destacou o artigo 493 do Código de Processo Civil. O dispositivo determina que devem ser considerados os atos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito no momento da decisão, seja de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, todos os atos praticados pelo Sintracodiv ou em seu nome se tornaram nulos na origem, com efeitos retroativos, uma vez que foram baseados em vício insanável. “Conclui-se que o requerido Sintracodiv não detém legitimidade para representar a categoria profissional, havendo comando judicial expresso, ao abrigo da coisa julgada, declarando nulos os atos constitutivos e desconstituindo não apenas o registro sindical como também sua personalidade jurídica. Por consequência, são absolutamente nulos os negócios praticados pelo Sindicato – no caso, a convenção coletiva de trabalho impugnada na petição inicial”, concluiu a desembargadora.
A ação do MPT-RS foi ajuizada em janeiro de 2019 e ficou suspensa até fevereiro de 2023. A suspensão ocorreu para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1121633), pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
TRT4