Salão indenizará por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”

Cerimônia de casamento foi prejudicada.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, que condenou um salão de beleza e sua antiga proprietária ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”. O valor total foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 6,1 mil por danos materiais.

A autora da ação contratou o serviço nove meses antes do casamento. Com apenas 15 dias de antecedência, foi informada que o salão selecionado fora vendido e que outra profissional prestaria o serviço. Devido ao curto período, aceitou a mudança. No entanto, no dia da cerimônia, apenas dois funcionários apareceram e não quatro, como havia sido combinado. A alteração fez com que as madrinhas tivessem que procurar outro estabelecimento, o que levou a atraso da cerimônia que, por consequência, foi realizada em um curto período de tempo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, afastou a tese apresentada pela antiga proprietária de que não seria mais responsável, considerando que todos são solidariamente responsáveis perante o consumidor.

Além disso, o julgador apontou que as provas nos autos demonstraram que houve falha na prestação de serviço. “Fez com que a noiva se atrasasse para o casamento, o que impediu que ela chegasse à igreja com o Fusca de seu avô como pretendia, já que precisou ir com veículo mais rápido e a cerimônia ainda teve que ser reduzida, tendo sido suprimida a entrada das alianças e a benção final do padre”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001123-98.2019.8.26.0115

TJSP

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