Revogada liminar que suspendeu compra de automóveis pelo TJRS

Sem identificar ilegalidade no processo licitatório promovido pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, na condução de licitação que visava à aquisição de cinco veículos automotores que atenderão a Administração da Corte Estadual, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, suspendeu os efeitos da liminar concedida em 1º grau. A decisão permite que o TJRS dê continuidade à compra dos automóveis Audi A4 S Line.

“Ora, a farta prova produzida nos autos – e isto que se está em fase de cognição restritíssima – demonstra que o Poder Judiciário deste Estado, além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto”, considerou o magistrado.

Liminar

A compra dos Audi A4 S Line havia sido suspensa por decisão liminar da Juíza de Direito Sílvia Muradás Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. A magistrada atendeu ao pedido do autor da ação popular, que sustentou ter havido direcionamento do certame e aquisição de bem de luxo pela Administração Pública, o que teria violado os princípios da moralidade, eficiência e economicidade.

Recurso

Ampla concorrência

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu da decisão de 1º grau. Ao analisar o pleito, o Desembargador Caníbal entendeu que não foi comprovado qualquer indício de direcionamento a ensejar a nulidade do pregão eletrônico. “As especificações constantes do Edital de forma alguma impediram a ampla concorrência e o caráter competitivo do certame”, considerou o magistrado ressaltando que duas empresas apresentaram propostas, no entanto, ao menos cinco eram os veículos que atendiam às especificações exigidas (Audi, BMW, Lexus, Mercedes Benz e Toyota).

Destacou ainda em sua decisão que a Assessoria Jurídica do TJRS promoveu diligências a fim de justificar as especificações mínimas exigidas, tais como litragem, potência, distância entre eixos, comprimento, largura do veículo, justamente para afastar quaisquer vícios que levassem à restrição indevida da competitividade do certame.

De outro lado, frisou o Desembargador Caníbal, a Administração Pública tem o direito de, observados os critérios de conveniência e oportunidade, eleger padrões mínimos dos bens a serem adquiridos. “E, na hipótese em apreço, a prova dos autos demonstra que não apenas se procedeu a rigoroso processo interno para a decisão acerca destes padrões mínimos, como a incansável pesquisa de mercado dentre as opções disponíveis, como foram apresentadas razoáveis e claras justificativas para a eleição das especificações dos veículos”.

Veículo de grande porte

Outro argumento que não restou comprovado, na avaliação do julgador, foi o de que a aquisição do Audi A4 S Line pela Administração Pública viola os princípios da moralidade, eficiência e economicidade, caracterizando verdadeira ostentação.

“São veículos de grande porte – confortáveis, sim; velozes, sim; seguros, sim – que atendem às necessidades da Administração Pública do Poder Judiciário deste Estado, pelas mais diversas razões – todas as quais constantes dos documentos acostados aos autos, em especial das justificativas já apresentadas tanto perante o TCE e o CAGE, quando instado a fazê-lo, quanto ao Ministério Público “, considerou.

Por fim, o Desembargador Caníbal ressaltou que se está diante da aquisição de bem indispensável à consecução da prestação jurisdicional, sendo inúmeras as viagens de longa distância levadas a efeito pelos mais altos integrantes do Poder Judiciário gaúcho, para o fim de garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça.

Assim, considerou o magistrado, “há evidente perigo na demora para fins de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, haja vista que, ao que se extrai, os veículos atualmente utilizados pela Administração do Poder Judiciário deste Estado, possuem mais de dez anos de utilização e estão demandado manutenção recorrente, o que é muito comum devido ao desgaste decorrente da utilização dos veículos automotores e do próprio decurso do tempo. De outro lado, a Administração estabeleceu no Edital o prazo de até 180 dias para a entrega dos bens, e a suspensão do certame somente prorrogará ainda mais este prazo que já é bastante longo”.

Agravo de Instrumento nº 5283580-43.2023.8.21.7000/RS

https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/revogada-liminar-que-suspendeu-compra-de-automoveis-pelo-tjrs/

TJRS

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