É necessária a aceitação da instituição financeira para que o cessionário, em procedimento de cessão de direitos de imóvel entre particulares, possa requerer revisão das condições do financiamento. Dessa maneira, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e negou apelação em processo que visava revisão de um contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A requerente teve o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter legitimidade ativa, ou seja, não pode ingressar como autora de ação que visava revisão de contrato.
Em sua apelação ao TRF1, a autora afirmou que a promessa de compra e venda (conhecida como “contrato de gaveta”) estabelecida entre ela (cessionária) e a mutuária (cedente), que firmou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa), tem a legitimidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo sem anuência da instituição financeira e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea).
Argumentou que a Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Conder) comunicou e requereu na instituição financeira a transferência do contrato para o nome da apelante.
Segundo a página oficial da internet, a Conder é “empresa vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano, responsável pela implementação de políticas públicas do Governo do Estado com a execução de projetos e obras nas áreas de mobilidade urbana, habitação, qualificação urbanística e edificações de prédios públicos”.
Concordância é indispensável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1, registrou que a Lei 10.150/2000 autorizou a regularização dos “contratos de gaveta”, no âmbito do SFH, realizados até 25 de outubro de 1996 sem a necessária intervenção da instituição financeira no caso em que o contrato tenha sido celebrado com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma espécie de seguro para cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato.
No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a data-limite prevista pela lei, prosseguiu Brandão. Portanto, é indispensável a concordância da instituição financeira no sentido da jurisprudência firmada pelo TRF1.
Quanto à suposta comunicação do Conder sobre a transação, não há no processo a prova de que foi recebida pela Caixa e nem da anuência dessa à cessão de direitos e, portanto, “não estando dentro das situações previstas em lei e jurisprudência, não há como obrigar a CEF a consentir na transferência do contrato para o nome da autora/cessionária, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor”, concluiu o magistrado.
O Colegiado manteve a sentença nos termos da fundamentação do voto do relator.
Processo: 0000342-85.2010.4.01.3301
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 06/09/2022
RS/CB
TRF1