A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de 12 réus por atividades lesivas ao meio ambiente, fruto de parcelamento irregular de solo urbano, em área localizada no Núcleo Bandeirante.
Laudo incluído no processo reúne imagens aéreas e registros cartográficos, entre junho de 2012 e abril de 2013, que demonstram o parcelamento do solo tipicamente urbano, em área que engloba a Chácara 13 e parte da Chácara 14 da Colônia Agrícola Núcleo Bandeirante. De acordo com o colegiado, o parcelamento é incompatível com a vocação rural conferida ao local pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e pela Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, unidade de conservação onde está inserido. Além disso, o empreendimento é formado por lotes com áreas inferiores a dois hectares, o que é vedado pelo plano de manejo da APA.
Em suas defesas, os réus alegaram, em resumo, prescrição, desconhecimento de que se tratava de área pública, não participação no parcelamento da área, ausência de comprovação de crime ambiental, entre outros. O Ministério Público o Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do DF manifestaram-se pela manutenção da sentença.
“Os crimes, conforme extraído dos autos, foram praticados entre junho/2012 e abril/2013 e em período subsequente, que vai até junho/2015, portanto, após 2010, quando em vigência a Lei 12.234/2010, que alterou o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, passando a vedar o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, para fins de cálculo da prescrição”, explicou o Desembargador relator. O magistrado ressaltou, ainda, que, em relação ao crime de dificultar a regeneração natural de florestas, a doutrina e a jurisprudência entendem que se trata de delito de natureza permanente.
Na análise do julgador, não há que se falar em falta de prova da autoria, pois todos os réus confessaram os crimes no interrogatório. Além disso, o laudo de perícia criminal demonstra tratar-se de área de proteção ambiental e que o parcelamento do solo é considerado potencialmente poluidor, o que demanda licenciamento ambiental.
“De acordo com o PDOT/2012, trata-se de uma Macrozona Rural. Logo, a mudança de destinação de área rural para uso urbano demanda prévio licenciamento ambiental e impacta o ambiente por causa do desmatamento, da impermeabilização do solo, da geração de esgotos e outros resíduos domésticos, do aumento da demanda por água, da emissão de poluentes atmosféricos, de riscos à fauna e outros fatores. As antropias mencionadas, além da supressão da cobertura vegetal, também impediram e dificultaram a regeneração natural da vegetação”, avaliou o relator.
O colegiado concluiu que não se trata de medir em que grau a conduta dos réus provocou o efetivo prejuízo ao meio ambiente. Segundo a decisão, os acusados sabiam das circunstâncias para configurar crime, assim como são amplamente conhecidos os danos ambientais enfrentados pelo DF justamente em face constante surgimento de condomínios irregulares.
Rômulo Vieira Dias foi condenado a um ano de reclusão e Rogério Severino Maciel foi condenado a um ano e três meses de reclusão e seis meses de detenção e multa. Os réus: Leonardo Vieira Dias, Maria de Fátima Nunes, Marcelo Batista, Aline Margareth de Almeida, Gustavo de Abreu, Luiz Ferreira Filho, Roberta Ferreira, Osmar Porto Júnior, Paulo José Torres e Marcelo Moura Severino foram condenados a um ano e seis meses de detenção e multa.
A sentença reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime de parcelamento irregular de solo urbano qualificado, em relação a todos os réus.
PJe2 processo: 0002978-86.2016.8.07.0011
TJDFT