A insuficiência de provas foi determinante para a absolvição de réus acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de extrair recursos minerais (saibro) sem autorização e exploração irregular de matéria-prima pertencente à União. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciaria do Amapá (SJAP).
O MPF apelou da sentença que absolveu os três réus e duas empresas, das quais os acusados eram sócios-administradores, defendendo que a decisão deveria ser reformada considerando a vasta produção de prova quanto à materialidade e à autoria dos crimes denunciados em Santana, Amapá. Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pena de um dos acusados e absolveu os demais por insuficiência de provas.
Já no TRF1, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, afirmou que a prescrição da pena reconhecida em relação a um dos réus foi acertada, pois o acusado tinha mais de 70 anos, passando a fazer jus à contagem do prazo prescricional pela metade.
A magistrada destacou que a materialidade do crime foi demonstrada pelo relatório de fiscalização, informando com clareza a ocorrência de infração ambiental, citando, inclusive, as medidas tomadas, como a interdição da área e a apreensão de retroescavadeira encontrada no local.
Lacuna investigativa – Porém, acrescentou a relatora, no laudo pericial realizado na área da extração irregular do minério consta que a extração ocorreu em área pertencente a outra empresa que não à ré, o que teria criado uma “lacuna investigativa”, já que tanto a pessoa, que possivelmente esteve à frente da extração, quanto a empresa, proprietária da área onde ocorreu o fato, não foram devidamente investigadas, que “fulmina qualquer certeza quanto à atuação dos réus como autores dos crimes”.
Por fim, a magistrada observou que o MPF “não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações para ser capaz de produzir, em juízo, prova cabal e contundente da autoria do delito de modo a não restar dúvida razoável em favor da defesa”.
Assim, considerando a insuficiência de provas de autoria, a relatora concluiu seu voto defendendo a absolvição dos réus, sendo acompanhada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, por unanimidade, não acatou as razões trazidas no recurso do MPF, mantendo a sentença recorrida.
Processo:¿0005843-60.2018.4.01.3100
Data de julgamento:¿02/08/2022
Data de publicação: 03/08/2022
GS/CB
TRF1