Denunciado teria agredido a integridade corporal e a saúde da companheira com um murro e um chute na barriga, causando-lhe, ainda, arranhões nas regiões do peito e do braço
O Juízo Criminal da Vara Única da Comarca de Bujari condenou um homem a duas penas privativas de liberdade – uma de detenção e outra de reclusão – pelas práticas dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo
A sentença, do juiz de Direito Manoel Pedroga, publicada na edição nº 7.598 do Diário da Justiça, dessa terça-feira, 13, considerou que os fatos foram devidamente comprovados durante o processo, não incidindo, no caso, nenhuma circunstância apta a atenuar as penas.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), no dia 2 de julho de 2023, nas imediações do Ramal do Espinhara, zona rural do município de Bujari, o representado teria agredido a integridade corporal e a saúde de sua esposa com um murro e um chute na barriga, causando-lhe arranhões nas regiões do peito e do braço.
Ainda de acordo com a representação criminal, após as agressões, que foram motivadas por ciúmes, o réu em posse de um terçado (facão) teria se dirigido à varanda da residência, onde passou a proferir vários insultos contra a vítima, com quem convive há dez anos e tem uma filha pequena.
O denunciado também teria sob sua posse uma espingarda calibre 20, bem como munição e quatro estojos da marca CBC, sem a devida autorização e em desacordo com a legislação vigente. Embora tenha escondido a arma com a chegada da Polícia Militar ao local, a própria filha do réu, temendo pela vida da mãe, indicou o local onde a espingarda foi ocultada.
Sentença
Para o juiz de Direito Manoel Pedroga, tanto a materialidade, quanto a autoria de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas durante o devido processo legal, tendo sido garantidos ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
“No que diz respeito ao crime de lesões corporais (…), apesar de ter exercido o direito ao silêncio durante a fase policial, (o denunciado) foi interrogado em juízo e admitiu ter agido de forma violenta contra a vítima (…). Em seu depoimento, (…) reconheceu a posse da arma sem documentação”, lê-se na sentença.
O magistrado também rejeitou a alegação da defesa de que as agressões ocorram em um momento de “violenta emoção”, circunstância atenuante que poderia resultar na aplicação em uma pena menos gravosa – “o que não foi comprovado neste caso”.
“O réu, como qualquer outro cidadão, tem a responsabilidade de controlar suas emoções e comportamentos, especialmente em situações de conflito doméstico. A alegação de agir sob violenta emoção não exime o réu de sua responsabilidade penal, pois a capacidade de resistir à coação emocional deve ser considerada”, registrou o juiz de Direito.
A sentença também destaca trecho do depoimento da vítima, afirmando que o denunciado, apesar de instado a realizar tratamento de saúde mental, fazia consumo de bebida alcoólica todos os dias e que, no dia em que os fatos ocorreram, “o réu bebia excessivamente”, o que contribuiu para seu descontrole emocional.
Por fim, o representado foi condenado a cumprir duas penas: uma de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, e outra de um ano de detenção. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por sanções privativas de direitos “por tratar-se de crime envolvendo violência doméstica”.
TJAC