Réu condenado por violência doméstica tem recurso negado pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0804394-11.2022.8.15.0371 interposta por um réu condenado pelo crime de lesão corporal praticado contra sua companheira, em razão da condição de sexo feminino e em contexto de violência doméstica ( artigo 129, § 13 do Código Penal c/c Lei 11.340/06).

O apelante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sousa a uma pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença também determinou o pagamento de R$ 1.412,00 como valor mínimo pelos danos causados à vítima. No entanto, a execução da pena privativa de liberdade foi suspensa por dois anos, mediante o cumprimento das condições impostas na sentença.

De acordo com os autos, no dia 27 de junho de 2022, em Sousa, o réu, após retorno de um churrasco, tentou forçar relações sexuais com a vítima, que não aceitou. Em resposta, o apelante desferiu tapas, socos e chutes na companheira, puxando-a pelos cabelos e arrastando-a pela casa. A vítima foi empurrada contra móveis, lesões descritas em laudo pericial. Após o incidente, ela buscou ajuda policial e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.

A defesa alegou que os depoimentos da vítima apresentavam contradições, sustentando que as lesões ocorreram devido a uma queda acidental. Por isso, pediu a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o apelante.

No entanto, o relator do processo, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, atestou que a materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial e pelos depoimentos recolhidos, incluindo a própria admissão parcial do réu, que confirmou ter empurrado a vítima. Ao proferir o voto, o relator enfatizou que os elementos dos autos confirmam a prática de violência física e psicológica contra a vítima, configurando o crime previsto no § 13 do artigo 129 do Código Penal.

“Desse modo, descabida a absolvição pretendida, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos, uma vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos vetores negativos de motivo e circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, que observou os ditames legais dos artigos 59 e 68 do Código Penal, destacando-se o fato de que ao réu/apelante foi concedido o benefício de suspensão condicional da reprimenda, conforme condições estabelecidas na sentença”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

https://www.tjpb.jus.br/noticia/reu-condenado-por-violencia-domestica-tem-recurso-negado-pela-camara-criminal

TJPB

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