Restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica o princípio da insignificância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado tratava de dois homens que foram condenados por furto na forma qualificada mediante concurso de pessoas. No caso, foram subtraídos 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.

De acordo com o magistrado, a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material.

Por esse motivo, segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições simultâneas: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Elementos individuais de cada caso devem ser avaliados pelo julgador

No caso dos delitos de furto, Sebastião Reis Junior explicou que a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem.

“Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais”, detalhou.

Citando a jurisprudência do STF e do STJ, o ministro afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, “e não apenas a restituição imediata do bem subtraído”.

Itens furtados equivalem a 55% do salário mínimo da época

No caso analisado, o juízo de primeiro grau não reconheceu a atipicidade material da conduta e afastou a aplicação da insignificância. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve o mesmo entendimento por considerar a reprovabilidade da conduta e o alto valor dos objetos furtados.

De acordo com Sebastião Reis Junior, as peculiaridades do caso – furto qualificado por concurso de pessoas e objetos furtados de valor total equivalente a 55% do salário mínimo da época – “demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação”.

Com esse entendimento, acompanhando o relator, a Terceira Seção negou provimento ao recurso da defesa e manteve o afastamento do princípio da insignificância.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2062375

REsp 2062095

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04122023-Restituicao-imediata-e-integral-do-bem-furtado–por-si-so–nao-justifica-o-principio-da-insignificancia.aspx

STJ

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