Responsável por entulhos em área de preservação no Pontal da Barra, em Pelotas (RS), é condenado à reparação do dano

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um homem à reparação integral do dano ambiental causado por ele no Pontal da Barra, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) situada em Pelotas. A sentença, publicada em 25/3, é do juiz federal Everson Guimarães Silva.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ingressou com ação civil pública narrando que o réu já havia sido multado em R$ 5 mil por depositar entulhos no local. Relatou que o homem também foi condenado na esfera administrativa à reparação dos danos ambientais causados. Tendo em vista o descumprimento das medidas administrativas pelo acusado, o Instituto ajuizou a ação requerendo o pagamento de indenização pelo acusado e a reparação dos danos.
O réu argumentou que residiu no local por oito anos e que portanto desconhecia que se tratava de área de reserva. Alegou que teria adquirido o imóvel de terceiros, que teriam residido ali por mais de 40 anos.
A partir dos elementos presentes em autos, o juiz observou que o réu havia ocupado irregularmente uma área no Pontal da Barra e, embora tenha cumprido a determinação de desocupar o local, teria deixado materiais de demolição para trás. O magistrado ainda verificou que o acusado foi responsável pelo plantio de um eucalipto, espécie exótica ao ambiente local.
Quanto ao pedido pelo pagamento de indenização, o juiz levou em conta que o acusado já fora condenado ao pagamento de R$ 5 mil na via administrativa, que se trata de pessoa humilde e que não foram encontrados elementos que revelassem prejuízos relevantes ao equilíbrio ecológico do local. “Dessa forma, (…) mostra-se suficiente a condenação do demandado ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo desproporcional a condenação, também na esfera judicial, ao pagamento de montante voltado à reparação do dano intermediário eventualmente causado”, concluiu.
Guimarães Silva julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao acusado a retirada do entulho e da espécie exótica (eucalipto) do local. Cabe recurso ao TRF4.
Processo nº 5011319-66.2022.4.04.7110.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28056
TRF4

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