Danos morais, materiais e estéticos.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, que condenou resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento. A ré indenizará a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.
Consta nos autos que a autora, uma idosa de 74 anos, estava no hotel com seu esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa ré. A autora sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.
O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.
O magistrado acrescentou, ainda, que cabe à ré ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”
Os desembargadores Dario Gayoso e Alfredo Attié completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004374-14.2022.8.26.0344
TJSP