Altera a Resolução-TCU nº 259, de 7 de maio de 2014, que estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelos arts. 29 e 31, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal,
Considerando as alterações que a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), notadamente a inclusão do § 3º do artigo 17-B, o qual estabelece a oitiva do Tribunal de Contas competente para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil;
Considerando a edição da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Tribunal, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
Considerando a necessidade de definir procedimentos voltados à busca de soluções consensuais envolvendo o TCU, gestores públicos e particulares;
Considerando que o estabelecimento de um processo de trabalho formal irá contribuir para acelerar e dar maior efetividade à ação do TCU; e
Considerando as informações constantes do TC-031.569/2022-6, resolve ad referendum do Plenário do TCU; resolve:
Art. 1º O art. 59 da Resolução-TCU nº 259, de 7 de maio de 2014, passa a vigorar com inclusão dos incisos VIII e IX, bem como com alteração do § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 59. ……………………………………………………………………………………………………
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VIII – solicitações de apuração de dano para fins de celebração de acordo de não persecução civil; e
IX – solicitações de solução consensual.
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§ 2º As solicitações de que tratam os incisos I, V, VI, VIII e IX serão disciplinadas por normas específicas, aplicando-se, no que couber, a presente Resolução.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2023.
Min. BRUNO DANTAS