RESOLUÇÃO SUSEP Nº 469, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Define a forma e o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal em razão das atividades de gestão dos recursos do FDPVAT e de gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações do Seguro DPVAT, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, e o disposto nos arts. 18 a 20 da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022, e
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.600304/2023-81, resolve:
Art. 1º Definir a forma e o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal em razão das atividades de gestão dos recursos do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT) e de gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações do Seguro DPVAT, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º A remuneração da Caixa Econômica Federal em razão das atividades de gestão dos recursos do FDPVAT e de gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações do Seguro DPVAT, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, é composta de:
I – uma parcela fixa, conforme quadro abaixo, de acordo com a quantidade tratada de pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos em 2023, independentemente do momento dos pedidos, observados os prazos prescricionais pertinentes:
Vide Tabela
II – uma parcela variável, a ser paga mensalmente, com preço unitário por processo executado conforme quadro abaixo:
Vide Tabela
Art. 3º A diferença de remuneração apurada entre os valores definidos no art. 2º desta Resolução e a assegurada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, somente poderá ser debitada do fundo mutualista do SPVAT após a retomada dos pagamentos das indenizações referentes aos acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023 e desde que não prejudique a evolução desses pagamentos, considerando os critérios que serão estabelecidos na regulamentação do art. 19 da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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