RESOLUÇÃO SFB Nº 28, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Altera a data de vencimentos das parcelas trimestrais estabelecida na Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 64, na seção 1, de 3 de abril de 2014, e estabelece parâmetros para tratamento da inadimplência das parcelas trimestrais.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária realizada em 14 de abril de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 7º da Resolução SFB nº 37, de 7 de julho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro (SFB),
Considerando o que consta no Processo SEI 02209.000138/2025-64, resolve:
Art. 1º O Anexo 1 da Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…] “Anexo 1 – Período de referência, data de vencimento e base de cálculo para a cobrança das parcelas trimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.
Vide Tabela
Art. 2º Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor da garantia de execução contratual prestada.
§ 1º A inadimplência acima do limite ensejará na suspensão das operações de corte de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da Unidade de Manejo Florestal, sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato de concessão florestal, inclusive do cumprimento de todas as obrigações contratuais do concessionário e da abertura de processo administrativo para a apuração de descumprimento contratual.
§ 2º Para evitar a suspensão das operações citadas no § 1º, o concessionário florestal poderá complementar a garantia contratual, desde que supere o valor total inadimplido, incluindo multas e juros apurados quando da complementação da garantia.
§ 3º A suspensão das operações citadas no § 1º será revogada na hipótese do § 2º, ou pela a quitação, pelo concessionário florestal, dos valores que excedam o valor da garantia.
§ 4º O Serviço Florestal Brasileiro formalizará a revogação da suspensão das operações previstas no § 1º no prazo de 10 dias a contar da data de constatação do adimplemento.
Art. 3º Fica estabelecido que a inadimplência de duas parcelas trimestrais, consecutivas ou não, independente dos valores, ensejará na suspensão das operações de corte de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da Unidade de Manejo Florestal, sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato de concessão florestal, inclusive do cumprimento de todas as obrigações contratuais do concessionário e da abertura de processo administrativo para a apuração de descumprimento contratual.
§ 1º A suspensão das operações citadas no caput do artigo 3º será revogada mediante a quitação, pelo concessionário florestal, das parcelas trimestrais inadimplidas.
§ 2º O Serviço Florestal Brasileiro formalizará a revogação da suspensão das operações previstas no caput do artigo 3º no prazo de 10 dias a contar da data de constatação do adimplemento.
Art. 4º Revoga-se o Art. 7º da Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 64, na seção 1, de 3 de abril de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente do Conselho
Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro do Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES
Membro do Conselho Diretor
Diretor de Regularização Ambiental
RENATO ROSENBERG
Membro do Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
SILVANA CANUTO MEDEIRO
Membro do Conselho Diretor
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração

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