Disciplina a aplicação de recursos financeiros alocados pelas entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios e indicadores relacionados à infraestrutura social, previstos nos contratos de concessão florestal.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 7º da Resolução SFB nº 37, de 7 de julho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro (SFB),
Considerando o que consta no Processo SEI 02209.001350/2023-87, resolve:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos de concessão de florestas públicas federais poderão prever obrigações para a aplicação de recursos pelas respectivas entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios, em conformidade com o art. 36, III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º As obrigações de que trata o caput terão como finalidade a implementação dos programas e ações previstos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, o desenvolvimento socioeconômico ou a produção sustentável da região ao entorno das Unidades de Manejo Florestal concedidas.
§ 2º Serão definidos nos editais e contratos de concessão os temas e parâmetros que especificam a aplicação dos recursos decorrentes dos encargos acessórios, sendo que tais temas e parâmetros poderão ser revisados a cada 5 (cinco) anos, mantendo-se a finalidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º As revisões serão formalizadas por meio de termos aditivos aos contratos de concessão florestal.
Art. 2º A entidade concessionária florestal federal deverá apurar e depositar, em conta bancária específica, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores monetários definidos contratualmente para os encargos acessórios.
§ 1º Os valores a serem segregados deverão corresponder aos parâmetros de cobrança das parcelas trimestrais de cada ano estabelecidos no contrato de concessão florestal.
§ 2º Os valores de que trata o caput deverão ser remunerados por aplicações atreladas a Selic ou títulos públicos, com possibilidade de resgate parcial ou total a qualquer tempo.
§ 3º Os valores segregados serão destinados aos municípios proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, especificada em edital e contrato de concessão florestal.
Art. 3º A entidade concessionária florestal federal será responsável por elaborar Plano de Aplicação de Recursos provenientes dos encargos acessórios (“Plano de Aplicação”), composto por uma ou mais propostas de projeto elaborados conforme instruções estabelecidas nesta resolução.
§ 1º A elaboração do Plano de Aplicação deve ser precedida de consulta aos Conselhos Municipais temáticos acerca das necessidades e demandas locais.
§ 2º Complementarmente, para elaboração do Plano de Aplicação poderão ser consultadas as comunidades locais e suas organizações.
§ 3º A partir da consulta realizada, a entidade concessionária florestal federal deverá elaborar, as propostas de projetos, conforme o formato estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 4º O Plano de Aplicação deverá ser composto pelas propostas de projetos elaboradas conforme § 3º, considerando um prazo de execução de até 3 (três) anos, as estimativas de valores a serem arrecadados e segregados e as diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Resolução.
§ 5º Para Unidades de Manejo Florestal concessionadas localizadas em Unidades de Conservação, a área de abrangência do Plano de Aplicação deverá ser o limite da Zona de Amortecimento, definido no Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
§ 6º Para Unidades de Manejo Florestal concessionadas localizadas em Glebas Públicas, a área de abrangência do Plano de Aplicação será definida em edital.
§ 7º O Plano de Aplicação poderá considerar a implementação de projetos por mais de uma concessionária florestal federal, em conjunto, visando à redução de custos administrativos ou ao aproveitamento de sinergias, hipótese em que deverá ser prevista a forma de atribuição de responsabilidade entre as concessionárias.
§ 8º O Plano de Aplicação poderá ser elaborado de forma a obter sinergias com os projetos financiados pelos recursos repassados aos Estados e Municípios, conforme art. 39. da Lei 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 4º Para elaborar o Plano de Aplicação, a entidade concessionária florestal federal poderá utilizar até 5% (cinco por cento) do valor do orçamento total das propostas de projetos constantes do Plano de Aplicação, com a prestação de contas dos gastos realizada por meio do relatório previsto no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º As propostas de projetos que comporão o Plano de Aplicação poderão prever a utilização dos recursos para pagamento de despesas relacionadas a custeio e a investimento.
§ 1º As concessionárias florestais federais poderão prever, para os serviços de gestão da implementação dos projetos, a alocação de até 15% (quinze por cento) do valor do orçamento total das propostas de projetos constantes do Plano de Aplicação, podendo tais serviços serem prestados diretamente pela concessionária ou mediante contratação de terceiros.
Art. 6º a entidade concessionária florestal federal deverá apresentar o Plano de Aplicação aos Conselhos Municipais, que emitirão sua não objeção no prazo de 60 (sessenta) dias ou solicitará ajustes.
§ 1º O Plano de Aplicação deverá ser entregue aos (aos) Conselho(s) Municipal(is) cuja(s) temática(s) de atuação estiver(em) relacionada(s) com o(s) respectivo(s) projeto(s) até o dia 30 de agosto de cada ano, com início de execução no ano subsequente, considerando:
I – o alinhamento da proposta às finalidades estabelecidas no § 1º do art. 1º desta Resolução, bem como aos temas e demais parâmetros relativos aos encargos acessórios estabelecidos em contrato; e
II – a conformidade do plano ao Manual de Operações, conforme Anexo II desta Resolução;
§ 2º Após realização dos ajustes eventualmente solicitados, o Plano de Aplicação deverá ser novamente apresentado ao(s) Conselho(s) Municipal(is), que farão nova apreciação.
Art. 7º O(s) Conselho(s) Municipal(is), avaliará o Plano de Aplicação, priorizando os projetos consoante suas políticas públicas, considerando em sua análise:
I – os benefícios ambientais, sociais e econômicos esperados;
II – a consistência do plano e/ou projeto para atingimento de seus objetivos;
III – os recursos disponíveis; e
IV – as condições para execução.
§ 1º No caso de eventuais ajustes recomendados pelo(s) Conselho(s) Municipal(is)no Plano de Aplicação e/ou nos projetos, a entidade concessionária florestal federal deve realizar os ajustes ou apresentar fundamentação para a não realização do respectivo ajuste.
§ 2º O Plano de Aplicação e/ou projeto revisado deve ser entregue para nova apreciação pelo respectivo Conselho no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Os projetos não priorizados pelo respectivo conselho no Plano de Aplicação apresentado poderão ser aprimorados ou complementados e reapresentados em Planos de Aplicação futuros para nova análise.
Art. 8º O Plano de Aplicação composto pelas propostas de projeto, conforme Anexo III; e prestação de contas das despesas realizadas para elaborá-lo, conforme Anexo IV desta Resolução, acompanhado dos registros de priorização de projetos e não objeção emitida pelo(s) Conselho(s) Municipal(is) deverão ser encaminhados pelas entidades concessionárias federais ao Serviço Florestal Brasileiro, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para fins de registro.
§ 1º A síntese dos projetos a serem executados deverá ser disponibilizada, e atualizada anualmente, no portal do Serviço Florestal Brasileiro na rede mundial de computadores, e deverá conter seus objetivos, resultados esperados, valor orçado do projeto, entidade beneficiária, e percentual de execução.
§ 2º As informações que trata o § 1º deste artigo também deverão ser apresentadas no Relatório de Gestão de Florestas Públicas.
Art. 9º As entidades concessionárias florestais federais serão responsáveis por implementar os projetos aprovados, de forma direta ou mediante contratação de serviços de terceiros, conforme valor orçado, considerando a não objeção de que trata o art. 6º e Manual de Operações, nos termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 10. As entidades concessionárias florestais federais deverão apresentar, ao Serviço Florestal Brasileiro relatório gerencial conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 1º O relatório terá periodicidade anual, conforme ano fiscal, e deverá ser entregue ao Serviço Florestal Brasileiro até o dia 10 de março do ano subsequente.
§ 2º A concessionária florestal federal deve manter os documentos relativos à execução do projeto à disposição do Serviço Florestal Brasileiro e da entidade verificadora a que se refere o art. 14 desta Resolução, que poderão realizar auditorias por meio de amostragem de notas fiscais.
§ 3º A não apresentação do relatório ou a sua apresentação em desconformidade ao estabelecido nesta resolução implicará nas sanções contratuais previstas.
Art. 11. Os relatórios gerenciais referentes à prestação de contas, tratados nos Anexos III e IV desta resolução deverão ser objeto de análise e aprovação pelos Conselhos Municipais que emitiram a não objeção ao Plano de Aplicação.
§ 1º O registro de aprovação do relatório gerencial de prestação de conta referente ao anexo IV desta Resolução, deverá ser encaminhado ao Serviço Florestal Brasileiro juntamente com o Plano de Aplicação objeto de não objeção.
§ 2º O registro de aprovação do relatório gerencial de prestação de conta referente ao anexo III desta Resolução, deverá ser encaminhado ao Serviço Florestal Brasileiro juntamente com o Plano de Aplicação objeto de não objeção, com a periodicidade e prazo estabelecido no Art. 10 desta resolução.
Art. 12. Nos contratos de concessão florestal cuja Unidade de Manejo Florestal se localizar em Unidade de Conservação, as atribuições previstas nesta resolução relacionadas à instância de consulta para elaboração do Plano de Aplicação, sua análise e não objeção; bem como a aprovação dos relatórios gerenciais de prestação de contas serão exercidas pelos Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ouvido o respectivo Conselho Consultivo, na forma do regulamento a ser editado.
Art. 13. Os valores apurados e segregados dos encargos acessórios não destinados para a implementação de Planos de Aplicação em até 10 (dez) anos, contados a partir da sua data de apuração, serão recolhidos para a Conta Única do Tesouro, através de Guia de Recolhimento da União, a ser expedida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 14. O não cumprimento de obrigações relativas aos encargos acessórios conforme cláusulas contratuais e demais dispositivos estabelecido nesta Resolução será objeto de apuração e sancionamento administrativo conforme especificação contratual.
Parágrafo único. A concessionária não será responsabilizada por eventuais atrasos ou descumprimentos de obrigações que sejam decorrentes de atrasos na aprovação de projetos e aceites de obras, desde que por fato não imputável à concessionária.
Art. 15. O contrato de concessão florestal poderá estabelecer a atuação de entidade verificadora que apoiará a análise dos Planos de Aplicação, na supervisão da aplicação dos recursos e na verificação dos respectivos relatórios, além de outras atribuições previstas no contrato.
Art. 16. Os contratos de concessão florestal poderão prever a aplicação dos procedimentos previstos nesta Resolução aos indicadores classificatórios relacionados à infraestrutura social.
§ 1º Os procedimentos de que trata esta Resolução poderão ser aplicados aos indicadores classificatórios relacionados à infraestrutura social previstos nos contratos de concessão florestal vigentes na data de publicação desta Resolução, mediante concordância da respectiva concessionária florestal federal e formalização por termo aditivo àquele contrato.
§ 2º A alteração da forma de execução do indicador citado no § 1º não implicará na alteração os valores vigentes contratados.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor, no primeiro dia útil após o decurso de sete dias contados da data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Diretor-Geral
RENATO ROSENBERG
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
ANDRÉ RODRIGUES DE AQUINO
Diretor de Fomento Florestal
FLÁVIA DUARTE NASCIMENTO
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)